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Economia

Câmara Superior do Carf não aplica decisão do STF sobre Zona Franca de Manaus, diz site

Mesmo após publicação do acórdão conselheiros afastaram decisão do Supremo Tribunal Federal pelo voto de qualidade.

A 3ª Turma do Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)  não aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, que permite o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos, matérias-primas e embalagens da Zona Franca de Manaus. Esse foi o primeiro julgamento sobre o tema na última instância do tribunal após a publicação do acórdão do caso pelo Supremo. A informação é do site Jota.

A decisão dos conselheiros foi proferida por voto de qualidade nesta quinta-feira (17/10), após análise do processo 10480.723970/2010-65. Trata-se de um recurso especial da Primo Shincariol Indústria de Cerveja e Refrigerante contra a Fazenda Nacional. O relator do caso, o conselheiro representante dos contribuintes Demes Brito, citou a decisão do STF sobre a Zona Franca de Manaus para dar ganho de causa à contribuinte.

A decisão do STF citada pelo conselheiro foi proferida no dia 25 de abril de 2019 e publicada no dia 20 de setembro. O Recurso Extraordinário 592.891, proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi negado e teve repercussão geral conhecida.

O caso em debate no Carf nesta quinta-feira discutia o recurso da contribuinte, que foi autuada por comercializar bens de produção sem destacar o IPI nas notas fiscais de saída. O período de apuração foi entre junho de 2008 e maio de 2009.

O conselheiro da Fazenda Luiz Eduardo de Oliveira Santos fez um breve comentário para iniciar a discussão central do caso. “Diga-se de passagem, ainda não há trânsito em julgado”, afirmou em referência ao acórdão do STF.

A mesma argumentação foi utilizada pelos outros conselheiros da Fazenda durante a votação. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal manteve o posicionamento contra o entendimento do STF. “Abro divergência e nego provimento pela falta de trânsito em julgado”, diz.

O conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, também da Fazenda, fez a mesma análise. “Está publicado, mas não transitado em julgado”. Por outro lado, a argumentação dos representantes dos contribuintes foi em defesa do entendimento do STF.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama citou em seu voto o artigo 987 do novo Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que “apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.

“Esse (artigo do CPC]) é mais um embasamento. O embargo de declaração não poderia mudar a tese já fixada pelo STF”, afirma. No Supremo, por meio de embargos de declaração, a PGFN acusa o STF de omissões e obscuridades na decisão sobre a Zona Franca de Manaus.

Mesmo com a argumentação da conselheira, o voto de qualidade prevaleceu e o recurso da contribuinte foi negado.

 

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