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Amazonas

Supremo Tribunal Federal vai julgar em sessão presencial discussão sobre IPI de petróleo na Zona Franca de Manaus

O tema estava sendo discutido no Plenário Virtual, mas foi destacado pelo ministro Flávio Dino.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) irá realizar uma sessão presencial para discutir a questão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicado ao petróleo na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão do tribunal pode ter implicações significativas para a economia local e para a indústria do petróleo na região.

O tema estava sendo discutido no Plenário Virtual, mas foi destacado pelo ministro Flávio Dino, no último dia 18/05. A expectativa é que o julgamento atraia a atenção de diversos setores, dado o impacto que a definição pode ter sobre a arrecadação e a competitividade das empresas na ZFM.

Um processo destacado no julgamento virtual é aquele retirado do ambiente eletrônico assíncrono (como o Plenário Virtual) e transferido para uma sessão presencial ou telepresencial, onde será reiniciado e debatido oralmente.

Em 2022, o partido Cidadania Nacional ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, contra a exclusão da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da ZFM. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

A legenda alega que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, viola o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a ZFM até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Para o Cidadania, a lei produzirá “efeitos devastadores” não só para a indústria do petróleo instalada na região, mas para a própria existência da área livre de comércio. Segundo o partido, a exclusão se opõe ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais, considerando a relevância do regime fiscal da ZFM para o desenvolvimento social e econômico da região e do país.

Por enquanto, dois ministros votaram pela exclusão e um contra.

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo não se encontravam abrigados no campo dos incentivos fiscais previstos na Constituição para a ZFM. Ainda segundo o ministro, a redação originária do Decreto-Lei nº 288, de 1967 (alterado pela Lei nº 14.183, de 2021) deixou expresso que suas disposições não se aplicam à importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

“Não houve inovação jurídica redutora do alcance da proteção constitucional deferida à Zona Franca de Manaus”, afirma Barroso, no voto. A norma questionada, acrescenta, reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis.

Assim, a exclusão das atividades, por já estar contemplada desde a plena instalação da Zona Franca de Manaus, não implica o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento do seu polo industrial, em relação ao tratamento favorecido previsto no arcabouço normativo de benefícios e incentivos fiscais, segundo o relator. Como tese de julgamento o relator sugeriu: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.

O ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido. Ele destacou que existe precedente nesse sentido do STF quanto à exclusão de bens de informática da política fiscal diferenciada da Zona Franca de Manaus.

O ministro Dias Toffoli divergiu. Para ele, como o item “petróleo” não estava excepcionado pela redação original, era ele sim alcançado pelos incentivos fiscais estabelecidos para a Zona Franca de Manaus.

“Não poderia, portanto, o legislador, por meio da lei ora questionada [Lei nº 14.183, de 2021] revogar a aplicação desses incentivos em favor das operações com petróleo, sob pena de ofensa ao art. 40 do ADCT”, diz. No voto, o ministro ainda afirma que os incentivos da Zona Franca de Manaus se aplicavam às legislações posteriores sobre tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.


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