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Economia

CGSN estabelece prazos para opção entre Simples Nacional e novo regime por empresas de pequeno porte

Mudanças começam a valer já em 2027; período de opção foi antecipado devido à necessidade de compatibilizar o regime simplificado com a nova sistemática trazida pela reforma tributária

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Como parte da implementação gradual do novo sistema tributário sobre o consumo, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleceu prazos e condições para que as empresas escolham entre o Simples Nacional — regime dedicado às empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano — no ano-calendário de 2027 e, de maneira excepcional, o regime regular de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Em outras palavras, as empresas terão que escolher se desejam permanecer no Simples Nacional ou migrar para o novo regime. A Resolução CGSN nº 186/2026 estabelece que a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deve ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026 por meio do Portal do Simples Nacional. A medida entraria em vigor a partir de 1º de janeiro.

O CGSN afirma que o período de opção foi antecipado devido à necessidade de compatibilizar o regime simplificado com a nova sistemática do IBS e da CBS. Geralmente, a opção vai até o fim de janeiro de cada ano.

Ainda de acordo com o comitê, a resolução também regulamenta a opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, que é aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027. Essa opção deve ser escolhida no mesmo período da opção pelo Simples Nacional, isto é, entre 1º e 30 de setembro, e também entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

Caso o contribuinte opte por essa opção, as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão recolhidas pelo regime do Simples Nacional, sem que isso implique em exclusão do contribuinte desse regime.

Vale mencionar que a resolução estabelece, de maneira excepcional, que empresas em atividade recente, ou seja, cuja inscrição no CNPJ ocorra entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, não respondem aos prazos mencionados.

Nesse caso, a opção realizada no ato da inscrição no CNPJ pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular fica da seguinte forma:

-No caso do Simples Nacional, ela começa a produzir efeitos a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027;
-o caso do IBS e da CBS, entra em vigor nos meses de janeiro a junho de 2027.

A norma também prevê que o Simples Nacional poderá ser cancelado em caráter irretratável até o último dia de novembro de 2026, o que garante uma margem de decisão frente às alterações no faturamento ou no enquadramento societário. O mesmo funcionará para aqueles que optarem pelo regime regular do IBS e da CBS.

Caso a solicitação seja indeferida, a empresa terá prazo de até 30 dias para regularizar pendências impeditivas, o que inclui débitos tributários, contados a partir do termo de indeferimento. Se as pendências forem resolvidas dentro do prazo, o indeferimento será cancelado.

A resolução não se aplica à opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais (SIMEI). Desta forma, permanecem as regras específicas já previstas em normas próprias para o microempreendedor individual (MEI).

A possibilidade de optar pelo novo regime decorre da aprovação da reforma tributária sobre o consumo, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no ano passado. A reforma prevê o fim do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) em 2027.

O IPI é aplicado para grande parte dos produtos, e sua substituição ocorrerá pela CBS do governo federal, que opera como um imposto sobre valor agregado.


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