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Só 5% das ações contra políticos e autoridades no STF terminaram em condenação desde 2002, informa Estadão

Especialistas dizem que demora, vaivém entre instâncias e falta de controle dos processos ampliam risco de prescrição. Procurado, STF não se manifestou.

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Levantamento exclusivo publicado pelo Estadão mostra que em mais de duas décadas, cerca de 5% das ações penais envolvendo políticos e autoridades com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (STF) terminaram em condenação. O índice baixo se explica, em parte, por um funil que começa ainda na investigação: de 2002 a 2025, apenas um em cada 19 inquéritos chegou ao recebimento da denúncia, etapa que abre a ação penal.

Mesmo quando a ação penal já está aberta, muitos casos ficam pelo caminho. Entre 2002 e 2016, 71% dos processos não tiveram a acusação julgada pelo Supremo: em parte deles, a Corte decidiu enviar o caso a outra instância; em outros, a ação foi atingida pela prescrição, quando se esgota o prazo legal para uma eventual punição. Procurado, o STF não se manifestou.

Conhecido como foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função faz com que determinadas autoridades, como o presidente da República, senadores e deputados federais, sejam processadas e julgadas diretamente por tribunais específicos em razão do cargo que ocupam.

Para especialistas ouvidos pelo Estadão, a baixa taxa de condenação, isoladamente, não conta toda a história. O problema, apontam, está sobretudo em entender por que tantos processos não chegam a uma decisão sobre a acusação no Supremo.

A demora, o vaivém entre instâncias associado às regras do foro e a falta de controle sobre o andamento dos casos no Supremo podem favorecer investigados e réus ao ampliar o risco de prescrição e as chances de o processo terminar sem julgamento, apontam os especialistas.

“Se um juiz de primeira instância começa a deixar casos prescreverem, ele vai sofrer sanções. Se um ministro do Supremo faz isso, ou a PGR, não acontece nada. Isso é uma vantagem para quem está sob investigação ou sendo processado na Corte”, diz Ivar Hartmann, pesquisador, professor do Insper e responsável por parte dos dados.

O levantamento exclusivo, feito a pedido do Estadão a partir de dados do próprio Supremo, analisou 1.766 inquéritos abertos entre 2002 e 2025. Apenas 92 chegaram ao recebimento da denúncia. Entre as ações penais, que incluem também processos iniciados em outras instâncias, a condenação foi exceção: 28 das 544 analisadas tiveram esse desfecho, o equivalente a uma em cada 19. Uma única ação pode reunir vários réus.

Além disso, como parte dos processos ainda está em curso, a taxa de condenação pode mudar à medida que novas ações tenham desfecho.

O primeiro gargalo aparece ainda no inquérito, fase destinada a apurar indícios de crime. De 2002 a 2016, cerca de 5% dos inquéritos chegaram ao recebimento da denúncia. A maioria teve outros destinos: foi arquivada, geralmente a pedido da própria Procuradoria-Geral da República (PGR) e com aval do STF; enviada a outra instância pelos ministros, no chamado declínio de competência; ou atingida pela prescrição.

Entre 2017 e 2025, a proporção foi ainda menor, e apenas 3% dos inquéritos chegaram ao recebimento da denúncia.

Passar da investigação para a ação penal, porém, não significa chegar a um julgamento sobre a culpa do réu. No recorte de 2002 a 2016, formado por casos que tiveram mais tempo para alcançar um desfecho, 57% das ações penais deixaram o Supremo por declínio de competência e cerca de 14% foram atingidas pela prescrição. Juntos, os dois desfechos responderam por 71% dos processos.

Nesses casos, o Supremo não produziu uma decisão final sobre a acusação. Para Hartmann, o padrão revela um problema central do foro:

“A missão do Supremo é produzir decisões finais. Não é produzir não-decisões”.

Entre 2017 e 2025, esses dois desfechos somaram 39%. A fotografia mais recente, porém, ainda é provisória: outros 35% dos processos permaneciam em curso ou tiveram outros desfechos, e parte das ações mais novas ainda não teve tempo para chegar a um resultado definitivo.

“O foro é um funil que barra quase tudo antes do julgamento. A taxa de condenação é baixa não porque necessariamente o Supremo absolva, e sim porque pouquíssimos casos chegam ao julgamento de mérito”, afirma Shandor Torok, pesquisador vinculado ao Observatório da Justiça no Brasil e na América Latina e responsável pelo levantamento.

O peso do declínio de competência, tanto nos inquéritos quanto nas ações penais, está ligado, em parte, às regras do foro que vigoraram durante boa parte do período analisado. Desde 1999, a prerrogativa acompanhava, em geral, a função ocupada naquele momento. Na prática, isso fazia os processos subirem ao Supremo quando o réu assumia um cargo com foro e descerem quando perdia o mandato, renunciava ou deixava a função. Esse sobe e desce, segundo os pesquisadores, alongava a tramitação e aumentava o risco de prescrição.

Em 2018, o STF restringiu o foro a crimes cometidos durante o mandato e relacionados à função exercida. Também criou uma trava para evitar mudanças tardias de instância: depois de encerrada a fase de produção de provas, o processo não sairia mais da Corte apenas porque a autoridade deixou ou trocou de cargo. Em 2025, o Supremo manteve a exigência de vínculo entre crime e função, mas decidiu que, nesses casos, o foro continua mesmo depois da saída da autoridade do cargo.

Para Torok, a mudança ataca justamente o que ele descreve como um “elevador” processual, marcado pelo deslocamento de investigações e ações penais entre o Supremo e outras instâncias. “No regime anterior, deixar o cargo era um movimento unilateral do réu que levava o processo para baixo”, afirma.

A alteração, porém, não resolve outros problemas identificados pelo pesquisador. Mesmo que o caso permaneça no foro, a regra não elimina o gargalo dos inquéritos, muitos dos quais não chegam à ação penal, nem a lentidão que pode levar à prescrição.

É justamente nesse ponto que Hartmann faz outra crítica ao modelo. Para ele, manter o processo no Supremo não resolve a falta de mecanismos de controle sobre o tempo que ministros levam para fazer os casos avançarem. “O ministro pode levar 10 anos, 20 anos e nada acontece”, afirma.

Na avaliação do pesquisador, essa assimetria pode favorecer investigados e réus, porque a demora amplia o risco de prescrição sem que exista o mesmo tipo de responsabilização previsto para magistrados das instâncias inferiores.

Além disso, o modelo amplia o poder do Supremo ao permitir que a Corte mantenha, por tempo indeterminado, processos contra autoridades capazes de exercer controle sobre seus integrantes.

O exemplo mais sensível, afirma, é o Senado, responsável por processar e julgar pedidos de impeachment de ministros do STF e, ao mesmo tempo, formado por parlamentares que podem responder criminalmente perante o tribunal. “Os senadores não julgam os pedidos de impeachment contra ministros, e o Supremo não conclui os processos contra os políticos”, diz.

Ponto fora da curva

O retrato muda com os processos do 8 de Janeiro. Desde 2023, o STF julga réus sem foro pelos ataques às sedes dos Três Poderes, casos distintos daqueles que chegam à Corte por prerrogativa de função. “Os ataques antidemocráticos precisam ficar fora do retrato do foro: são réus comuns, sem prerrogativa”, afirma Shandor Torok.

A competência do Supremo para julgar diretamente os réus do 8 de Janeiro também é contestada. Para os professores Gustavo Badaró, da USP, e Marcelo Crespo, da ESPM-SP, a Corte tinha fundamento formal para manter os casos, pela conexão com investigações envolvendo autoridades com foro, mas ampliou uma exceção antes aplicada de forma mais restrita: em vez de desmembrar os processos e enviar os réus sem prerrogativa a outras instâncias, manteve-os sob sua jurisdição.

Quando esses processos entram na conta, a taxa de condenação nas ações penais abertas entre 2017 e 2025 sobe para perto de 50%. Para Torok, o contraste indica que a baixa proporção de condenações no universo tradicional do foro não decorre apenas de uma incapacidade do Supremo de levar processos até o fim, mas também do desenho do sistema e das prioridades adotadas pela Corte.

“O 8 de Janeiro demonstrou que a mesma instituição que opera o funil consegue, quando decide, converter jurisdição em desfecho com velocidade e escala inéditas na série”, afirma.

O pesquisador considera significativo que essa mudança tenha ocorrido justamente quando os ataques atingiram a própria Corte e a ordem institucional que a sustenta. “A capacidade sempre existiu; o que o ataque mudou foi a disposição de usá-la”, diz.


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