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Amazonas

Juiz determina que Prefeitura de Tabatinga lance edital de concurso para área de saúde em até 180 dias

Sentença atende pedido do Ministério Público. Município realizou processo seletivo que resultou na contratação de pessoas a partir da análise subjetiva de currículos 

O juiz Edson Rosas Neto, titular da 1.ª Vara da Comarca de Tabatinga, atendeu  pedido do Ministério Público Estadual (MPE-AM) e determinou que a Prefeitura do Município lance, em até 180 dias, edital de concurso público visando à contratação de agentes comunitários de saúde.

Em caso de descumprimento à ordem judicial, o juiz estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil.  ao Município.

Na Ação Civil Pública 0000084-79.2016.8.04.7300, o MPE-AM indicou que o Município feriu preceitos constitucionais ao realizar um processo seletivo que resultou na contratação de pessoas a partir da análise subjetiva de currículos  “indicando possíveis ‘apadrinhamentos’, em violação aos princípios da impessoalidade e isonomia”.

Na sentença proferida nesta semana, o juiz Edson Rosas Neto afirma que, de acordo com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, o quadro de pessoal dos órgãos públicos deve, em regra, ser preenchido por servidores aprovados e classificados em prévio e regular concurso público de provas ou de provas e títulos.

“Constata-se que, no caso dos autos, o requerido (Prefeitura Municipal de Tabatinga), por meio de seus agentes, infringiu o estabelecido no art. 37, II, da Constituição Republicana, ao realizar processo seletivo simplificado com o objetivo de contratar agentes comunitários de saúde, levando-se em conta apenas análise de currículo e não realizando prova objetiva, havendo indícios de contratação de servidores de forma arbitrária, visando ao benefício de determinados indivíduos, o que agride frontalmente o Princípio Constitucional da Impessoalidade”, indicou o juiz Edson Rosas Neto.

Ao julgar procedente o pedido constante na inicial da Ação Civil Pública, o magistrado condenou o Município de Tabatinga a publicar, no prazo de 180 dias, o edital de concurso público, citando que, uma vez “lesionada a norma, cabe ao Poder Judiciário restabelecer, ao máximo possível, a concretude dos preceitos constitucionais, mediante a compreensão da força normativa da Constituição e a atribuição de maior efetividade os seus ditames”, concluiu o juiz.

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