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Amazonas

Juiz determina que Jaime Lopes reassuma comando do Sinpol do Amazonas

Decisão é em atendimento à decisão de desembargador do Amazonas

O juiz substituto da 7ª Vara Cível e Acidentes do Trabalho Márcio André Guedes determinou, no último dia 26 de maio, que seja cumprida a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) Cláudio Roessing que suspendeu a decisão que anulava a eleição para a Presidência do Sindicato dos Policiais Civis do Amazonas (Sinpol-AM) para o quadriênio 2023/2026.

Na ocasião, Jaime Lopes reassume o comando do órgão sindical, em substituição do investigador Daniel Lima. Este havia assumido a Presidência do Sinpol em razão de a eleição do dia 30 de novembro do ano passado ter sido suspensa. Daniel venceu a nova eleição, em cumprimento a decisão judicial, no dia 19 de dezembro do ano passado.”Suspendo imediatamente todos os efeitos da eleição para o quadriênio 2023-2026 SINPOL ocorrida em 19/12/2022 até ulterior decisão, devendo a entidade ser gerida extraordinariamente até lá pela gestão que a preside atualmente, ou até nova eleição com nova data e respeito às regras estatutárias e regimentais  pertinentes, a ser realizada, em caráter especial, fora do período previsto no Regimento,que seria até dezembro do último ano da gestão que está saindo, por ser a decisão mais justa e equânime ao presente caso e que traz menos prejuízos aos interesses da categoria”, decidiu o juiz Márcio André Guedes.

Em sua decisão proferida no dia 12 de maio, o desembargador Cláudio Roessing questionou o fato de o edital da nova eleição do dia 19 de dezembro não ter sido cumprido requisitos legais. “No caso em tela, tendo sido o edital publicado num sábado (17/12/2022) para eleições ocorridas no dia útil seguinte (19/12/2022), não se tem cumprido o requisito de “ampla divulgação nos quadros dos locais de trabalho”. Além disso, a Comissão eleitoral cita que “os servidores lotados em cidades do interior puderam se deslocar durante o fim de semana e assim exercer seu direito de voto” (fl. 20), o que não se mostra factível, sobretudo ponderando-se que o quórum de eleitores foi, ao que tudo indica, cerca de 40% (quarenta por cento) do quórum original, isto é, menos da metade dos eleitores”, diz a decisão.

O desembargador cita ainda o total de votos em comparação nas duas eleições. “Salta aos olhos, ainda, que na primeira eleição, a chapa 03 foi eleita com 339 (trezentos e trinta e nove) votos, mas na segunda eleição, obteve apenas 22 (vinte e dois) votos contra 383 (trezentos e oitenta e três) votos da chapa 01. Nesse cenário, ao passo em que a primeira eleição ocorrida em 30/11/2022 teve um pleito equilibrado (chapa 03 com 339 votos e chapa 01 com 321 votos), a segunda eleição ocorrida em 19/12/2022 teve um pleito desequilibrado (chapa 03 com 22 votos e chapa 01 com 383 votos), o que também é um indicativo de que a segunda eleição não ocorreu de modo a respeitar os princípios democráticos”, disse o desembargador, finalizando: “Pelo exposto, revogo a antecipação de tutela deferida pelo Desembargador plantonista”, finaliza

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