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TCE recebe denúncia de superfaturamento na compra do ‘kit selfie’ pela Câmara de Vereadores de Manaus

A Câmara de Manaus gastou quase R$ 640 mil na compra de máquinas fotográficas e acessórios para os vereadores divulgarem suas ações.

O presidente do Tribunal de Contas do Amazonas, Érico Desterro e Silva, admitiu uma representação contra a compra dos chamados ‘kits selfie’ pela Câmara Municipal de Manaus (CMM). A representação contra o presidente da Casa, David Reis (Avante) denuncia que, além de ter sido um gasto desnecessário, a compra foi feita com sobrepreço dos produtos, e pede a suspensão da compra.


A Câmara de Manaus gastou quase R$ 640 mil na compra de máquinas fotográficas e acessórios para os vereadores divulgarem suas ações. Os parlamentares apelidaram o equipamento de kit selfie. Cada um dos 41 vereadores da Câmara Municipal de Manausrecebeu, na semana passada, um kit com câmera fotográfica, que também grava vídeos, dois microfones, lentes e mochila. A presidência da Câmara determinou em dezembro a compra dos equipamentos, que os parlamentares apelidaram de kit selfie.

A representação do TCE foi apresentada por Lúcio Clenio Carioca da Silva, que em 2016 foi candidato a vereador de Manaus pelo PV. Ele diz que os produtos que foram de fato entregues pela fornecedora foram diversos e inferiores em relação àqueles constantes da Ata de Registro de Preço. E que ao realizar pesquisas quanto ao preço de todos os produtos adquiridos pela CMM, verificou uma diferença exorbitante entre os preços pagos e o preço de mercado dos produtos adquiridos.

A representação, requer a suspensão do Ata de Registro de Preços 10/2021-CMM, “em vista ao fundado receio de grave lesão ao erário”. A compra foi efetuada por meio do Lote 04 da Ata, foi publicada na edição 1579 do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Manaus, com o seguinte objeto: aquisição de materiais de consumo e permanente para suprir as necessidades de setores administrativos e de gabinetes da Câmara Municipal De Manaus, em conformidade com as condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas no Termo de Referência oriundo do Processo Administrativo 2021.10000.10718.0.002229.

No despacho, o presidente do TCE diz que a representação está prevista no Artigo 288 da Resolução 04/2002 – TCE/AM, sendo cabível em situações que se afirme ou requeira a apuração de ilegalidade ou má gestão pública, bem como nos casos expressos em lei, especialmente os referidos na Lei n° 8666/1993. E que a a Representação é um instrumento de fiscalização e exercício do controle externo utilizado justamente para se exigir da máquina pública a investigação sobre determinados fatos que aparentemente ensejam prejuízos ao erário.

Considerando que a representação tem como escopo apurar suposta ilegalidade em procedimento administrativo presidido pela administração pública, e que o caso em enquadra-se nas hipóteses elencadas , ele diz que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e que o pedido de

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