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Juiz anula decisão de conselheiro do TCE-AM sobre convocação de aprovados para a Polícia Militar do Amazonas
A suspensão havia sido determinada pelo conselheiro Ari Moutinho Júnior.

O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, atendeu recurso do Governo do Amazonas e anulou decisão do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) Ari Moutinho Jr., que suspendeu a convocação de candidatos aprovados no concurso da Polícia Militar do Amazonas PMAM). A suspensão havia sido determinada pelo conselheiro Ari Moutinho Júnior.
A decisão judicial deve ser cumprida no prazo de cinco dias sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento, no limite de até 20 dias/multa.
Ari Moutinho também determinou a paralização do curso de formação para concursados convocados antes da decisão. Isso ocorreu em processo administrativo, com origem em um Termo de Ajustamento de Gestão proposto pela Defensoria Pública do Estado, a fim de garantir o cumprimento de decisão judicial no processo nº 0604014-65.2015.8.04.0001, que reconheceu o direito dos aprovados no concurso do Edital nº 02/2011-PMAM de permanecerem nas etapas seguintes e serem nomeados até o limite de vagas criadas durante sua validade, pela Lei nº 3.793/2012.
Nesta quarta-feira, ao julgar o pedido do Estado do Amazonas (processo nº 0163681-97.2025.8.04.1000), Leoney Figliuolo Harraquian considerou legítima a convocação procedida pela administração pública estadual e a primazia do interesse público, “uma vez que o impedimento à nomeação e realização do curso de formação dos alunos soldados convocados poderá ensejar em grandes riscos de danos irreparáveis à administração pública estadual e, mais importante, à população que necessita dos serviços segurança, notoriamente defasados”.
O magistrado julgou que a decisão do TCE viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela ausência de prejuízo aos beneficiários do processo nº 0604014-65.2015.8.04.0001, e os prejuízos concretos que traz pela essencialidade do serviço de segurança pública, já defasado.
A ausência de prejuízo aos concursandos do edital anterior se verifica no número de cargos criados (3.011) e na quantidade de cargos vagos para aluno soldado (8.266). “Logo, ainda que sejam nomeados os 500 alunos soldados convocados pela administração pública estadual, não haverá qualquer óbice ao cumprimento pelo Estado do Amazonas, tendo em vista a alta quantidade de cargos vagos para a graduação objeto da decisão judicial”, afirmou o juiz na decisão.
Outros aspectos citados pelo magistrado foram a ausência de comunicação ou manifestação prévia da Fazenda Pública no procedimento do TCE e a não existência de previsão constitucional de competência do Tribunal de Contas para impor o cumprimento de decisão de âmbito judicial.
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