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MPF manifesta-se por suspensão de reintegração de posse durante pandemia de covid-19

Para órgão, é procedente reclamação, diante do evidente perigo de dano irreparável às famílias que não têm para onde ir em plena pandemia.

MPF quer garantir a devida realocação das famílias. (Foto:Reprodução/Internet)

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela procedência de reclamação que requer a suspensão da reintegração de posse – de imóvel ocupado irregularmente – durante a pandemia de covid-19, até que sejam efetivamente adotadas as medidas necessárias para garantir a devida realocação das famílias em abrigos públicos ou em locais com condições dignas.

Para o MPF, ao menos por ora, e com o olhar voltado ao direito social à saúde e à moradia das famílias, é correto o entendimento de que deve ser suspensa a ordem de reintegração de posse até que sejam adotadas as medidas previstas no item “ii” da decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. A ação tem por objeto a suspensão da remoção de famílias vulneráveis durante a pandemia de covid-19.

A manifestação foi em resposta à reclamação de Magnólia Pereira da Silva e outras 12 pessoas contra decisões do Juízo da 39ª Vara Cível de São Paulo/SP e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que teriam descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 828.

Consta dos autos que o Juízo reclamado deferiu a reintegração de posse, que deveria ser efetivada em prazo improrrogável de 60 dias, considerado suficiente para que sejam atendidos os pleitos do Ministério Público no sentido de que as famílias sejam incluídas em programas habitacionais e sociais.

Os reclamantes alegam que, embora a data da remoção esteja definida e próxima, as famílias permanecem desamparadas e na iminência de ficarem em situação de rua durante a pandemia. Há, entre as famílias, crianças, idosos e pessoas em tratamento renal que necessitam de hemodiálise, “o que anuncia grave violação de direitos humanos, neste momento de crise sanitária, em completa contrariedade ao quanto decidido por este C. Supremo Tribunal Federal uma vez que não foram adotadas quaisquer cautelas, mormente no que tange a realocação em condições dignas e sanitariamente adequadas”, alegam os reclamantes.

Ao se manifestar pela procedência da reclamação, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques relembra que a recomendação 90/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta aos órgãos do Poder Judiciário que, antes de decidir pela expedição de mandado de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, verifiquem se estão atendidas as diretrizes estabelecidas na Resolução 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Marques cita decisão liminar do relator da reclamação, ministro Edson Fachin, de que “não há informação quanto à adequada realocação de cada uma delas (famílias). A ata da reunião refere-se apenas à responsabilidade da Secretaria de Habitação da Prefeitura Municipal de São Paulo de ‘gerir e executar a política municipal’ e da Assistência Social da Prefeitura de ‘orientar os moradores’, sem, contudo, constar a indicação de abrigo efetivo ou outra forma que ‘assegure’, como consta na decisão do STF, a moradia adequada”.

Dessa forma, na opinião da subprocuradora-geral da República, faz-se necessário que as instâncias ordinárias, sobretudo o Juízo de origem, mais próximo aos fatos, adote as cautelas necessárias para que a medida de reintegração seja efetivada paralelamente à garantia de realocação das famílias, de forma segura e ordenada.

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