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1º de Maio: quem pode trabalhar no feriado, quais são os direitos e o que diz a legislação trabalhista

Dia do Trabalhador é feriado nacional, mas categorias convocadas podem atuar na data sob regras específicas previstas na CLT, acordos coletivos e diferentes modelos de contrato.

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Celebrado em 1º de maio, o Dia do Trabalhador é um marco histórico da luta por direitos trabalhistas, especialmente pela redução da jornada para oito horas diárias, e está entre os feriados nacionais brasileiros há mais de um século. A data remete às mobilizações operárias iniciadas no fim do século XIX, nos Estados Unidos, e foi incorporada oficialmente ao calendário nacional em 1924, consolidando-se também como símbolo das conquistas trabalhistas no Brasil.

Embora o feriado garanta descanso para grande parte dos trabalhadores, a legislação brasileira prevê exceções para setores considerados essenciais ou autorizados a funcionar, além de categorias com respaldo em acordos ou convenções coletivas. Entre eles estão segmentos da indústria, comércio, transportes, comunicações, serviços funerários, segurança pública e privada, saúde e outras atividades indispensáveis. Por isso, dúvidas sobre convocação, remuneração, faltas e direitos específicos costumam surgir nesta data. Confira abaixo os principais esclarecimentos de especialistas em direito trabalhista.

Quais trabalhadores ou setores podem ser convocados para trabalhar no feriado?

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XV, assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, enquanto o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, como regra, a proibição do trabalho em feriados civis e religiosos. Ainda assim, a legislação prevê exceções para atividades que não podem ser interrompidas.

Segundo Marcelo Ferreira Machado, advogado trabalhista e professor da graduação e da pós-graduação em Direito da Estácio, o funcionamento nesses casos depende da natureza da atividade ou de previsão normativa específica.

— Em regra, é vedado o trabalho nos feriados. No entanto, atividades econômicas que, por sua natureza ou conveniência pública, não podem ser interrompidas podem funcionar legalmente — explica.

Isso inclui setores como saúde, segurança pública e privada, transporte coletivo, postos de combustíveis, comunicações, serviços funerários e demais serviços essenciais. Além disso, segmentos como hotelaria, restaurantes e comércio em geral também podem operar, desde que haja previsão em convenção coletiva, conforme determina a Lei nº 11.603/2007, além de respeito à legislação municipal e à Portaria MTE nº 3.665/2023.

Tony Santtana, advogado especialista em Direito do Trabalho, acrescenta que acordos ou convenções coletivas também podem autorizar outras categorias a funcionar, inclusive em situações de força maior ou demandas excepcionais.

Quem tem direito à folga obrigatória?

Em regra, todos os trabalhadores têm direito ao descanso nos feriados nacionais. No entanto, nas atividades legalmente autorizadas a funcionar, esse descanso pode ser remanejado para outra data, desde que haja compensação legalmente válida.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) reforçou a possibilidade de negociação coletiva para ajustar jornadas e compensações, desde que respeitados direitos fundamentais. Assim, trabalhadores convocados para atuar no feriado podem ter direito à folga compensatória posterior, conforme previsto em acordo coletivo, convenção coletiva ou banco de horas.

O trabalhador escalado para o feriado deve receber pagamento em dobro ou folga compensatória?

Como regra geral, o trabalhador convocado para atuar em feriado tem direito ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado, conforme entendimento consolidado da legislação trabalhista e da jurisprudência.

No entanto, segundo Marcelo Machado, esse pagamento adicional pode ser substituído por compensação de jornada, desde que haja previsão legal ou normativa. Convenções ou acordos coletivos podem autorizar a troca do pagamento dobrado por uma folga compensatória em outro dia da semana.

Além disso, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ampliou possibilidades de compensação por meio de diferentes modalidades de banco de horas:

Banco de horas anual, mediante convenção ou acordo coletivo;

Banco de horas semestral, por acordo individual escrito ou negociação coletiva;

Banco de horas mensal, inclusive por acordo individual, tácito ou escrito.

Nesses casos, o trabalho no feriado pode ser compensado posteriormente, sem necessidade de pagamento em dobro, desde que o modelo adotado esteja formalmente regularizado.

Na ausência de compensação válida ou previsão coletiva, prevalece o direito à remuneração em dobro.

Quais são as regras para faltas no feriado em casos de convocação?

Se a empresa estiver legalmente autorizada a operar e o funcionário tiver sido informado previamente sobre sua escala, a ausência é considerada falta comum. Segundo Santtana, isso pode gerar desconto salarial referente ao dia não trabalhado, perda do descanso semanal remunerado (DSR) e aplicação de medidas disciplinares, como advertência ou suspensão.

— Na prática, você perde o pagamento do dia, o valor do DSR e pode correr o risco de levar advertência ou suspensão — explica o advogado.

Sem justificativa legal, como atestado médico, a falta pode ser interpretada como descumprimento das obrigações contratuais. Em casos repetidos, a situação pode resultar em demissão por justa causa.

Como a legislação se aplica a trabalhadores temporários, intermitentes ou com contratos diferenciados?

Segundo Santtana, no caso de trabalhadores temporários, a regra segue a mesma aplicada aos contratos tradicionais: se houver expediente no feriado, o profissional deve receber pagamento em dobro ou folga compensatória.

Para trabalhadores intermitentes, a legislação permite recusar a convocação para atuar no feriado sem punição. Porém, caso o trabalhador aceite a escala e não compareça, pode haver aplicação de multa prevista contratualmente.

Já para profissionais contratados sob regime 12×36, a legislação entende que o descanso prolongado já compensa o trabalho em feriados. Dessa forma, salvo condições mais favoráveis previstas em acordo coletivo, não há direito automático a pagamento em dobro ou folga adicional.


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