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Amazonas

Tribunal de Justiça do Amazonas derruba definitivamente trechos de lei que dava privilégios a advogados presos

Ficou decidido que são inconstitucionais os trechos da lei que previam acesso a aparelhos de celular, computadores e internet para advogados custodiados em Salas de Estado-Maior.

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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e declarou inconstitucionais artigos da Lei Estadual n.º 5.661/2021, que regulamentou a Sala de Estado-Maior para advogados presos cautelarmente no Amazonas considerados como ‘privilégios’ e que já estavam suspensos desde 20/2/2024, com o deferimento de medida cautelar.

VEJA O QUE DIZ A LEI QUE TEVE ARTIGOS JULGADOS INCONSTITUCIONAIS

justica-do-amazonas-derruba-de

justica-do-amazonas-derruba-deO mérito da ação começou a ser analisado em 16/9/2025 e o TJAM, por maioria, decidiu declarar inconstitucionais os artigos 1.º, parte final, e incisos I a V; 2.º, inciso II, parte final, e inciso III; e 4.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 5.661/2021, que regulamentou a Sala de Estado-Maior para advogados presos cautelarmente no Amazonas.

Ficou decidido que são inconstitucionais os trechos da lei que previam acesso a aparelhos de celular, computadores e internet para advogados custodiados em Salas de Estado-Maior. O Ministério Público do Amazonas (MPAM apontou que a lei criava privilégios injustificados e usurpava a competência da União para legislar sobre Direito Processual e Execução Penal.

A ação foi julgada na sessão desta terça-feira (27/1, com o voto da relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth. Ela destacou que “o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI) e sobre direito processual penal (CF, art. 22, I), não sendo cabível aos Estados inovar na regulamentação de prerrogativas da advocacia”.

A magistrada considerou que os dispositivos impugnados introduziram direitos materiais e processuais não previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e que “a concessão de privilégios como uso irrestrito de computador, telefone celular e acesso à internet, além de visitas familiares em frequência superior à prevista em normas gerais, afronta o princípio da isonomia (previsto na Constituição), criando distinção injustificada entre advogados presos e demais custodiados”.

Também de acordo com a relatora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro no sentido de que os direitos do preso especial não podem se sobrepor aos do preso comum, exceto quanto ao local da custódia, não havendo respaldo constitucional para ampliação de prerrogativas como as previstas na lei estadual.

No Acórdão foram definidas duas teses de julgamento: uma afirma que “compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal e condições para o exercício das profissões (CF, art. 22, I e XVI)”; e outra que “é inconstitucional lei estadual que amplia as prerrogativas de advogados custodiados em Sala de Estado-Maior, ao prever direitos materiais não previstos na legislação federal, por configurar usurpação de competência e violação ao princípio da isonomia.”

Sala

A expressão Sala de Estado Maior é usada para se referir a uma sala específica para o cumprimento de prisão, local distinto das celas comuns, como o destinado a oficiais militares, sem grades, localizado em dependências das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou das Forças Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), explica a magistrada em seu voto.

No caso do local destinado aos advogados, este deve ser adequado e compatível com a dignidade da advocacia, servindo como forma de proteger o exercício profissional e a inviolabilidade da função, afirma a relatora, destacando que a ADI não visa a afastar esse direito dos advogados, mas apenas discute dispositivos da lei estadual n.º 5.661/2021, que inseriu alguns “benefícios” aos advogados que se encontram presos cautelarmente em Sala de Estado Maior.


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