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Amazonas

Justiça do Amazonas considera inconstitucional e suspende lei estadual que punia sátira à religião cristã com multa de até R$ 500 mil

Os desembargadores entenderam que a lei viola o princípio do Estado laico, por dar proteção a apenas uma religião, e a liberdade de expressão.

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Foto: Tjam

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) suspendeu liminarmente os efeitos da Lei n.º 6.541/2023, de autoria da deputada estadual Débora Menezes (PL), aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam, que imputava multa de até R$ 500 mil autores de sátiras relacionadas à religião cristã.

Os desembargadores entenderam que a lei viola o princípio do Estado laico, por dar proteção a apenas uma religião, e a liberdade de expressão, impondo vedações genéricas e vagas a manifestações culturais, sociais e artísticas. A lei foi aprovada na Aleam no dia 5 de julho de 2024 com 19 votos favoráveis. O deputado Sinésio Campos (PT) votou contra e a deputada Alessandra Campêlo (Podemos) se absteve.

A decisão foi tomada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pelo então procurador-geral de Justiça do Estado, Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior, “visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.541/2023, que proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças da religião cristã sob a forma de sátira, ridicularização ou menosprezo, estabelecendo sanções administrativas e restrições à liberação de verbas públicas”.

A ação alega violação ao princípio da laicidade do Estado, à liberdade de expressão e à liberdade de crença, previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Amazonas. O TJAM decidiu sobre duas questões: se a norma impugnada viola o princípio da laicidade do Estado ao conferir proteção diferenciada à religião cristã em detrimento de outras crenças; e se a restrição imposta pela norma à sátira e à crítica à religião cristã configura censura prévia e ofensa à liberdade de expressão e de crença.

O TJAM decidiu que:

– O princípio da laicidade impõe ao Estado a neutralidade em relação a crenças religiosas, sendo vedada qualquer forma de privilégio ou discriminação entre religiões, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Amazonas.

– A norma impugnada cria proteção específica à religião cristã, o que, primo ictu oculi, viola o dever estatal de neutralidade e afronta o artigo 19, inciso I, da Constituição Estadual.

– A vedação genérica à sátira e à ridicularização de dogmas cristãos impõe aparente limitação desproporcional à liberdade de expressão e crença, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5.º, incisos IV e VI, da Constituição Federal e pelo artigo 225 da Constituição Estadual.

– A liberdade de expressão e de crença inclui o direito à crítica, inclusive a dogmas religiosos, desde que não configurada incitação à violência ou discurso de ódio, situações já tipificadas pela legislação penal vigente.

– A redação vaga e genérica da norma impugnada, em análise perfunctória, gera insegurança jurídica e pode ocasionar censura prévia, o que afronta o regime democrático e os direitos fundamentais.

– Foi caracterizado o risco iminente de aplicação de sanções administrativas e restrições indevidas à liberdade de manifestação cultural e artística, justificando a concessão da medida cautelar.

 


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