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Amazonas

Inquérito apura discriminação a pessoas com deficiência em concurso da PM no Amazonas

O inquérito foi instaurado pelo promotor da 42a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Prodhid), Vitor Moreira da Fonsêca.

O Ministério Público do Amazonas (MP-AM) instaurou inquérito para apurar a responsabilidade civil do Estado do Amazonas pela não previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência no Edital 001/2021–PMAM, de 03/12/2021, para Concurso Público de admissão no Curso de Formação Profissional para ingresso na Polícia Militar (PM-AM), “incorrendo em discriminação contra pessoas com deficiência, conforme a Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”.

O inquérito foi instaurado pelo promotor da 42a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Prodhid), Vitor Moreira da Fonsêca, considerando que o Comando da PM-AM “declarou expressamente que não realizou nem vai realizar concurso para policiais militares com reserva de vagas para pessoas com deficiência, sob o argumento de que pessoas com deficiência não podem exercer a atividade militar por ‘incapacidade’ física e mental”.

De acordo com o promotor, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

Ele considera que o MP-AM recebeu a denúncia de que a PM-AM publicou o Edital no 001/2021–PMAM, de 03/12/2021 mas não incluiu uma previsão de reserva de 20% das vagas para pessoas com deficiência, conforme a previsão da Lei Promulgada Estadual no 241/2015 e suas alterações, causando prejuízo ao direito de eventuais candidatos com este perfil de concorrência.

O promotor diz  que a PM-AM alegou que por ser uma atividade de policiamento ostensivo nas ruas, é necessário que os policiais militares tenham aptidão física e mental; que todos os policiais precisam estar aptos para exercer a atividade típica da polícia, devendo fazer Testes de Aptidão Física (TAF) e exames de saúde regularmente; que não há que se falar em ferimento ao princípio da isonomia para obrigar a PM-AM a oferecer vagas para PCD em todos os cargos de seus quadros; que na situação eventual de um policial militar adquirir uma deficiência física ou mental em situação de ‘policial militar da ativa’, deverão ser transferidos à inatividade; que a legislação prevê exames médicos e de aptidão física de caráter eliminatório; que um policial militar acometido de ‘incapacidade permanente’ deve ser ‘reformado’; e que é incompatível a previsão de ingresso de pessoas com deficiência (PCD) nos quadros da PM-AM, uma vez que os policiais militares da ativa na mesma situação deverão ser reformados em situação análoga.

Na Portaria de instauração, o promotor diz que a promotoria acionou o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e. Procuradoria Gerald o Estado (PGE) em 17/01/2022 sobre a falta de previsão de vagas para pessoas com deficiência no concurso, mas não teve resposta dos órgãos de controle e que o Comando da PM-AM declarou expressamente que não realizou nem vai realizar concurso para policiais militares com reserva de vagas para pessoas com deficiência, sob o argumento de que pessoas com deficiência não podem exercer a atividade militar por “incapacidade” física e mental.

Ele cita  o Artigo 2 da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência explicita o conceito de discriminação por motivo de deficiência: “Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro”.

O promotor diz que o Artigo 34, § 3o, da Lei no 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
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Também diz que O Artigo 8., II, da Lei n. 7.853/1989 dispõe que constitui crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa: (…) II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência (…).

E também que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem jurisprudência de que a reserva de vagas para pessoas com deficiência é direito garantido em concursos públicos para cargos de carreiras militares, inclusive para carreiras policiais, dizendo claramente que “a presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana. A igualdade, a liberdade e a solidariedade passam, necessariamente, pela tutela de instrumentos jurídicos que permitam o acesso de todos, devidamente habilitados, aos cargos públicos, nos termos postos na Constituição. Também não é possível – e fere frontalmente a Constituição da República – admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso” (STF, RE n. 676.335/ MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 26/03/2013)”.

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