Amazonas
Manaus: juiz decide que refinaria deve pagar R$ 151 mil a trabalhadora vítima de assédio moral
De acordo com o processo, funcionária desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada após ser vítima de assédio recorrente praticado pelo superior hierárquico
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) informou que a Refinaria de Manaus, atual Refinaria da Amazônia (Ream), foi condenada pelo juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, a pagar R$ 151 mil a uma trabalhadora que, após sofrer assédio moral por parte de um gestor da empresa, chegou a desenvolver Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). O valor considera indenização por danos morais e doença ocupacional de R$ 80 mil, além de valores referentes ao período de estabilidade de um ano garantido por Lei.
Conforme o processo, a empregada, contratada como analista de faturamento, atuou por quase dois anos na empresa. Durante esse período, ela denunciou o gestor ao compliance da empresa (setor de fiscalização interna), ao superintendente e ao diretor da empresa, relatando humilhações, pressões e exigências abusivas dentro e fora do ambiente de trabalho, em horários fora do expediente, como finais de semana e feriados. Em setembro de 2024, sofreu um princípio de infarto, e no mês seguinte, em outubro de 2024, foi dispensada sem justa causa.
De acordo com a analista, após as denúncias, a situação piorou, pois o gestor foi informado da acusação e passou a tratá-la com ainda mais rigor e hostilidade. Ele teria ampliado a carga de trabalho, impondo atividades impossíveis de serem concluídas com rapidez, atribuindo tarefas extras e, até mesmo, fornecendo dados incompletos para dificultar a execução das funções da trabalhadora.
A defesa da empresa negou as alegações de assédio moral, argumentando que as cobranças realizadas pelo gestor seriam práticas comuns no ambiente corporativo e sustentando que o contato entre a funcionária e o gestor era esporádico, o que tornaria improvável a ocorrência de assédio. Também contestou a caracterização da doença ocupacional, questionando a validade dos laudos médicos apresentados, e defendeu que a dispensa ocorreu por razões de desempenho, conforme solicitação feita pelo gestor.
Na sentença, o juiz ressaltou que, em muitas empresas e instituições, o assédio moral é usado como forma de gestão, criando ambientes de pressão e hostilidade para aumentar a produtividade, prática que acaba sendo normalizada, causa danos aos trabalhadores e afeta de maneira mais intensa as mulheres. “Pesquisas demonstram que as mulheres são as maiores vítimas dessa prática, com 92% das pessoas entrevistadas em levantamento do Instituto Patrícia Galvão reconhecendo que mulheres sofrem mais constrangimento e assédio no trabalho que os homens, sendo que 58% conhecem mulheres que passaram por situação de preconceito ou assédio no trabalho apenas por serem mulheres.”
Com relação ao assédio, o magistrado entendeu que a funcionária apresentou um depoimento detalhado e consistente, confirmado por um colega que trabalhou diretamente com ela e descreveu o comportamento truculento e inadequado do gestor, também levado como denúncia ao setor de compliance. No depoimento da testemunha, ficou registrado que o gestor tratava mal alguns funcionários, enquanto reservava tratamento diferenciado às pessoas com quem mantinha relação de amizade.
André dos Anjos considerou também que a própria empresa registrou a conduta do gestor por meio de relatório do setor de compliance, reconhecendo práticas inadequadas e sugerindo componente de discriminação de gênero nas condutas assediadoras. O documento, elaborado pela área ética da Refinaria de Manaus, apontou que diversas testemunhas relataram atitudes inapropriadas do gestor e concluiu que o denunciado apresentava “comportamentos de intimidação, opressão, desdenha com colaboradores, de forma recorrente, utilizando linguagem grosseira e desrespeitosa, fazendo o uso de brincadeiras com cunho pejorativo e não reconhecendo, sobretudo, o trabalho das mulheres”, além de detalhar que o gestor fazia “distinção entre trabalho de homem e de mulher (para mulheres sempre com falas de desconfiança)”.
“O departamento de compliance, apesar de ter realizado a investigação e reconhecido as condutas inadequadas do gestor, não implementou medidas efetivas para proteger a reclamante. A empresa não afastou o gestor assediador nem a vítima do ambiente hostil, permitindo a continuidade do assédio. Não houve comunicação adequada à reclamante sobre as medidas adotadas após sua denúncia. A empresa permitiu que o gestor retaliasse a reclamante, chamando-a de ‘desidiosa’ após a denúncia”, detalhou no processo o magistrado.
O juiz André dos Anjos reconheceu ainda, com base no laudo pericial e nas provas dos autos, a doença ocupacional caracterizada pelo Transtorno de Ansiedade Generalizada, com nexo de causalidade na proporção de 25%. Considerando que a dispensa ocorreu em outubro de 2024, declarou a estabilidade provisória até outubro de 2025 e, diante da inviabilidade de reintegração, determinou o pagamento de indenização correspondente aos salários, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS (8% + 40%), desde a dispensa até o término da estabilidade.
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