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Amazonas

Conselheiro substituto do Tribunal de Contas revoga a própria liminar que suspendeu contratos da Seduc-AM

Houve excesso de poder, bem como há risco de periculum in mora inverso conforme explicarei oportunamente”, disse o conselheiro, na decisão em que revogou a liminar.

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Foto: Divulgação-Seduc

O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Mário Costa Filho revogou a própria medida liminar que determinou à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (Seduc) que suspenda imediatamente todos os atos administrativos relativos aos Contratos nº 34 e nº 35/2024 – Seduc/AM, com as empresas RGK Serviços de engenharia e BC Sobrinho ME.

Leia a decisão

Um dia antes, Mário Filho havia julgado uma ação da deputada estadual Mayra Garcia denunciando restrição de competitividade, em contratos para roçagem, poda de média monta, gramados em área plana, gramados em talude, jardins, coleta e destinação de detritos em lotes.

O conselheiro entendeu, na primeira decião, que houve restrição ao caráter competitivo, pois as etapas que compõem o objeto dos contratos n.º 34/2024 e 35/2024, ambos celebrados pela Seduc, são perfeitamente divisíveis, o que teria permitido a participação de mais licitantes cujos lances, considerando o critério de julgamento (maior desconto ou menor preço) afeto aos pregões, teriam o potencial de fornecer à administração pública maior economicidade.

“Ao reavaliar o caso, entendo, em que pese reunidos os requisitos autorizadores para concessão do pleito de urgência, ser imperiosa a revogação da cautelar outrora concedida, pois houve excesso de poder, bem como há risco de periculum in mora inverso conforme explicarei oportunamente”, disse o conselheiro, na decisão em que revogou a liminar.

Segundo ele, “ao Tribunal de Contas do Amazonas, por força de norma constitucional (art. 40, § 1º, da Constituição Estadual), não cabe, sobretudo em caráter monocrático, determinar diretamente à autoridade competente que suste contrato administrativo, pois tal competência está a cargo do Poder Legislativo, o qual deverá solicitar do Poder Executivo as medidas cabíveis”.

“Diante do exposto, resta inequívoco que, ao atender os pedidos liminares apresentados, houve excesso de poder, o que justifica, neste caso, a revogação ex officio da decisão monocrática de fls. 137/144. Edição nº 3680 pág.26. Ademais, ao manifestar-me monocraticamente sobre o caso em estudo e sem oitiva dos representados, não ponderei a respeito de possíveis efeitos adversos que a cautelar deferida poderia implicar ao interesse público”, diz o conselheiro substituto.

Segundo ele, o ano letivo na rede estadual de ensino, conforme calendário divulgado no sítio eletrônico da Seduz/AM ainda se encontra em curso, e a paralisação dos serviços afetos aos contratos administrativos n.º34/2024 e 35/2024, neste momento, poderá causar, ainda que indiretamente, prejuízos, sobretudo, ao regular andamento das atividades-fim a cargo de escolas estaduais”.

“Dessa forma, infiro ser prudente, a fim de evitar prejuízo maior ao interesse público do que aquele que se pretende obstaculizar com a medida de urgência, determinar, de ofício, a revogação da decisão monocrática outrora concedida no âmbito destes autos”, acrescenta.


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