Manaus
CNJ reforça limites constitucionais à atuação da PM em investigações criminais
Para o relator, a segurança pública é direito do cidadão e dever do Estado que, entre outras funções, deve prover a preservação ou a restauração de violações de direitos
Foto: Luiz Silveira/CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, recomendação para magistradas e magistrados da área criminal sobre pedidos feitos diretamente pela Polícia Militar (PM). A orientação é no sentido de que a Polícia Militar (PM) não possui a atribuição para investigar crimes comuns, nem pedir diretamente à Justiça medidas como busca e apreensão domiciliar, salvo em relação às infrações militares.
Dessa forma, a recomendação é para que pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária requeridos diretamente pela PM sejam submetidos à manifestação do Ministério Público competente. Se o MP não apoiar o pedido, magistradas e magistrados devem avaliar se a PM possui legitimidade para o requerimento, conforme a Constituição Federal. A recomendação também orienta que se observe a necessidade do acompanhamento pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público do cumprimento das ordens de busca e apreensão domiciliar.
A recomendação aprovada se alinha à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que condenou o Brasil no Caso Escher, referente à interceptação telefônica ilegal de integrantes de organizações ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no Paraná, em 1999. As gravações nesse caso, realizadas pela PM com autorização judicial sem justificativa adequada, foram divulgadas pela mídia, o que viola direitos fundamentais. O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001288-70.2024.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto, foi aprovado por unanimidade, na 14ª Sessão Ordinária de 2025, realizada nesta terça-feira (28/10).
Para o relator, a segurança pública é direito do cidadão e dever do Estado que, entre outras funções, deve prover a preservação ou a restauração de violações de direitos. “Essa atividade, em um Estado Democrático de Direito, é feita sempre em observância aos limites da lei”, reforçou o conselheiro.
No voto, Pablo Coutinho enfatizou que os limites da atividade policial e suas balizas são dadas pela Constituição, sempre orientados pelo princípio de proibição de excesso. “Suas atividades devem ter o conteúdo previamente definido em lei, sejam decisões concretas e particulares, como autorizações, proibições e ordens, ou medidas de coerção, com utilização da força, emprego de armas, ou, ainda, em operações de vigilância”, ressaltou. A recomendação leva em consideração a ausência de legitimidade constitucional da Polícia Militar para exercer tais funções, atribuídas exclusivamente às Polícias Civil e Federal, salvo nos casos que envolvam infrações militares.
O PCA foi proposto pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP). Advogado da entidade, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira destacou a relevância de se reafirmar os princípios constitucionais. “Está havendo uma usurpação de competência por parte da Polícia Militar que gera efeitos deletérios. A PM deve cumprir a sua missão de prevenir delitos com a presença ostensiva nas ruas.”
Caso Escher
O caso Escher foi o terceiro analisado pela Corte IDH, com sentença proferida em 6 de julho de 2009. Entre os meses de maio e junho de 1999, integrantes de organizações como a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (Adecon), ambas ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), foram alvos de interceptações telefônicas feitas pela Polícia Militar do Paraná, com autorização judicial, mas sem justificativa adequada. Partes das gravações foram divulgadas pela mídia.
Na ocasião, o estado do Paraná enfrentava uma série de conflitos no campo com assassinatos, tentativas de homicídio, casos de tortura e ameaças de mortes contra trabalhadores sem-terra entre outras infrações. As vítimas Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni não obtiveram justiça no sistema brasileiro e as autoridades envolvidas na interceptação também não foram responsabilizadas.
O Brasil foi condenado por violar direitos como privacidade, honra, liberdade de associação e garantias judiciais. Como resultado, o Estado pagou US$ 22 mil a cada vítima e publicou a sentença com ajustes. Os crimes cometidos prescreveram, por esta razão não houve responsabilização. O Brasil foi o único com sentença considerada integralmente executada.
Com informações do CNJ
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