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Gravidade da contaminação: MPF cobra ações contra danos do mercúrio de garimpo na Amazônia

Secretário de saúde devem consolidar base de dados sobre notificações e casos confirmados de intoxicação com discriminação por município, território sanitário e perfil populacional.

Garimpo na Terra Indígena Apyterewa, no Pará.  (Foto: PF/Divulgação )

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou a autoridades federais e estaduais que instituam, em 30 dias, medias para assegurar a transparência, aprimorar a eficiência administrativa e viabilizar a adoção de políticas públicas eficazes para a prevenção, o monitoramento e à mitigação dos danos decorrentes da exposição ao mercúrio na Amazônia.

A recomendação, publicada no Diário Oficial do MPF desta segunda-feira (23/03) cita a “gravidade da contaminação mercurial e ausência de monitoramento contínuo e sistematizado” e estudos científicos que identificaram altos níveis de mercúrio em peixes consumidos na região amazônica em municípios do Amazonas, Rondônia e em Roraima, “demonstrando que a contaminação não se restringe a ponto geográfico isolado, mas alcança diferentes bacias hidrográficas”.

Também cita “gravidade da contaminação mercurial e ausência de monitoramento contínuo e sistematizado” e que a instrução dos autos evidenciou a existência de elementos técnicos consistentes quanto à ocorrência de contaminação ambiental por mercúrio na Amazônia Ocidental, associada à atividade de extração mineral, especialmente ao garimpo de ouro” informações que indicam dispersão da contaminação “para além dos locais de extração”.

Recomendação

Ao secretário Nacional de Meio Ambiente e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (MMA/SQA) o MPF recomenda que, no prazo de 30 dias:

I. Institua e coordene a criação de um Sistema Nacional de Monitoramento da Contaminação por Mercúrio, com especial destaque para a Amazônia, estruturado em plataforma pública e georreferenciada, destinado à consolidação de dados ambientais produzidos pela União e pelos estados, com definição de parâmetros técnicos uniformes e indicadores nacionais de acompanhamento;

II. Defina diretrizes técnicas nacionais para monitoramento ambiental do mercúrio em água superficial, sedimentos e biota aquática, com metodologias padronizadas aptas à construção de séries históricas comparáveis e à identificação de tendências de contaminação;

III. Integre ao sistema nacional os dados já produzidos no âmbito federal sobre emissões, liberações e contaminação por mercúriona mineração artesanal e em pequena escala, assegurando interoperabilidade com plataformas e bancos de dados existentes;

IV. Apresente cronograma de implementação do sistema, com metas progressivas de cobertura territorial, priorizando bacias
hidrográficas da Amazônia Ocidental com registros ou indícios de atividade garimpeira.

Ao presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que, no prazo de 30 dias:

I. Estruture, no âmbito institucional, rotina permanente de coleta e sistematização de dados ambientais relativos à contaminação por mercúrio em áreas impactadas pela mineração na Amazônia Ocidental, com finalidade precípua de produção de informação técnica ambiental, e não apenas de instrução de processos sancionatórios;

II. Consolide e encaminhe periodicamente ao órgão coordenador do Sistema Nacional de Monitoramento da Contaminação por Mercúrio os dados ambientais obtidos em ações de fiscalização e vistorias técnicas, com indicação dos parâmetros legais de referência;

III. Desenvolva metodologia padronizada para registro, armazenamento e análise dos dados de contaminação por mercúrio identificados em campo, assegurando sua integração ao sistema nacional;

IV. Indique as providências administrativas adotadas para aprimorar a mensuração de emissões e liberações de mercúrio decorrentes da atividade minerária, com vistas ao aperfeiçoamento do diagnóstico ambiental.

Ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde que, no prazo de 30 dias:

I. Integre-se formalmente à estruturação do Sistema Nacional de Monitoramento da Contaminação por Mercúrio, promovendo a articulação entre dados ambientais e dados epidemiológicos relacionados à exposição humana;

II. Estruture estratégia específica de vigilância em saúde de populações potencialmente expostas ao mercúrio na Amazônia, com definição de critérios territoriais e populacionais de priorização;

III. Padronize fluxos de notificação, investigação e acompanhamento de casos de intoxicação exógena por mercúrio, assegurando compatibilidade com os indicadores ambientais produzidos no âmbito do sistema nacional;

IV. Elabore boletins técnicos periódicos integrando informações ambientais e sanitárias, com vistas a subsidiar políticas públicas preventivas e ações de comunicação de risco.

Ao diretor-presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), ao secretário de Estado de Meio Ambiente de Rondônia (Sedam/RO) e ao presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima (Femarh) que, no prazo de 30 dias:

I. Instituam rotina permanente de monitoramento ambiental do mercúrio em água, sedimentos e ictiofauna, com plano amostral representativo por bacia hidrográfica e por áreas com histórico ou indícios de atividade garimpeira;

II. Viabilizem capacidade técnica e laboratorial para realização das análises necessárias, por estrutura própria ou mediante celebração de instrumentos de cooperação técnica;

III. Publiquem relatórios técnicos periódicos contendo resultados das análises, comparação com parâmetros legais e avaliação de risco ambiental;

IV. Integrem os dados produzidos ao Sistema Nacional de Monitoramento da Contaminação por Mercúrio, assegurando compatibilidade metodológica e transparência ativa.

Aos secretários de Estado de Saúde do Amazonas, de Rondônia e de Roraima que, no prazo de 30 dias:

I. Consolidem base de dados estadual sobre notificações e casos confirmados de intoxicação exógena por mercúrio, com discriminação por município, território sanitário e perfil populacional;

II. Estruturem fluxo permanente de vigilância e resposta a suspeitas de exposição ou intoxicação por mercúrio, com definição de responsabilidades administrativas e rastreabilidade de exames laboratoriais;

III. Promovam ações de comunicação de risco baseadas em evidências científicas, direcionadas a populações residentes em áreas sob monitoramento ambiental;

IV. Integrem os dados epidemiológicos estaduais ao Sistema Nacional de Monitoramento da Contaminação por Mercúrio, assegurando coerência entre informações ambientais e sanitárias.

Veja a íntegra do documento.


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