Amazonas
MPAM diz que Procon-AM descumpre lei com 100% de funcionários comissionados e recomenda que órgão faça concurso público
De acordo com a recomendação, o quadro de funcionários do Procon-AM é composto exclusivamente por servidores comissionados, o que viola princípios e regras constitucionais.
Sob ameaça de ação por ato de Improbidade administrativa, o Ministério Público do Amazonas (MPAM) recomendou ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-AM) e ao Estado do Amazonas que deflagrem processo de contratação de instituição idônea para realização de concurso público destinado a preencher o quadro de servidores públicos efetivos.



De acordo com a recomendação, assinada pelo promotor de Justiça da 46ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção Defesa do Patrimônio Público, Alessandro Samartin de Gouveia, o quadro de funcionários do Procon-AM é composto exclusivamente por servidores comissionados, o que viola princípios e regras constitucionais da administração pública concernentes à investidura, exercício e ocupação de cargos.
O MPAM recomendou ao Procon-AM e ao Estado do Amazonas:
a) criarem, por meio de projeto de lei, o quadro de servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo previsto no art. 7º, inciso II, da Lei Delegada nº 125, de 1º de novembro de 2019, no prazo de até 2 (dois) meses.
b) observarem que no quadro de servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo a ser criado na forma indicada na alínea a) sejam obedecidos os termos fixados no tema 1010 do Supremo Tribunal Federal (STF).
c) criarem Plano de Cargos e Salários para os cargos efetivos a serem criados mediante a alteração da Lei Delegada nº 125, de 1º de novembro de 2019, no prazo de 2 (dois) meses. d) deflagrarem o processo de contratação de instituição idônea para realização de concurso público destinado a preencher o quadro de servidores públicos efetivos criado por meio da alteração da Lei Delegada nº 125, de 1º de novembro de 2019, em prazo de pelo menos 6 (seis) meses após a aprovação das leis indicadas.
De acordo com o promotor, a inobservância aos termos da Recomendação ou a ausência, no prazo estabelecido, de resposta justificada quanto aos fatos acima apontados, poderá ensejar, em tese, os seguintes efeitos:
a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, mormente Ação por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos dos arts. 14 e seguintes, da Lei 8.429/92;
b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude derivada dos fatos acima indicados;
c) caracterizar o dolo, a má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futura responsabilização em sede de Ação por Ato de Improbidade Administrativa.
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