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Amazonas

Lei no Amazonas determina multa de até R$ 2 mil a agressores de mulheres, por serviços prestados pelo Estado

Os serviços prestados à vítima pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também serão ressarcidos pelo agressor de acordo com a tabela SUS, conforme disposto na Lei n. 13.871, de 17 de setembro de 2019.

O Diário Oficial do Amazonas (DOE) publicou, na edição da última quinta-feira, 24 de junho, a Lei 5.506, que altera e acrescenta dispositivos à Lei 4.442, de 13 de março de 2017, que instituiu mecanismos de inibição da violência contra a mulher no Amazonas, através de multa contra o agressor.

Agora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, conforme definições estabelecidas pelo Artigo 7º da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006.”(NR) ficam estabelecidas multas, aplicadas em dobro em caso de reincidência, nos seguintes valores:

I – R$ 2.000,00 (dois mil) reais, se utilizado serviço de busca e salvamento;

II – R$ 1.000,00 (mil) reais, se utilizado policiamento ostensivo;

III – R$ 1.000,00 (mil) reais, quando necessária a utilização de serviço de polícia judiciária;

IV – 1.000,00 (mil) reais, serviços de identificação e perícia (exame de corpo e delito).

O valor da multa será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-e ou por outro índice que o substitua.

Os serviços prestados à vítima pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão ressarcidos pelo agressor de acordo com a tabela SUS, conforme disposto na Lei n. 13.871, de 17 de setembro de 2019.

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