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Amazonas

Lei do AM manda agressor pagar custo com saúde de vítimas de violência doméstica

A Lei estadual repete parte do que diz a Lei 13.871/2019, sancionada pelo governo federal.

O Diário Oficial do Amazonas publicou a Lei 6.092, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Estado por meio de transferências do fundo de saúde – Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar.

O Artigo 1º da Lei diz que “a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres estaduais por aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir ao cofre estadual, todos os danos causados e custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas”.

De forma genérica, a lei diz que “o órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente” e que “as despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias”.


A Lei estadual repete parte do que diz a Lei 13.871/2019, sancionada pelo governo federal, que responsabiliza o autor de violência doméstica e familiar pelos custos decorrentes dos serviços prestados às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A norma altera a Lei Maria da Penha (11.340/2006).

Caberá ao agressor, ainda, arcar com os dispositivos de segurança necessários para a pessoa agredida. O ressarcimento não configura atenuante ou enseja possibilidade de substituição da pena aplicada ao agressor.

A jurisprudência já registrava casos em que o autor da agressão era obrigado a ressarcir financeiramente a vítima. Com os novos artigos, o agressor também prestará contas com o Estado. A medida visa uma penalidade mais severa, mas em pouco contribui à defesa ou assistência da pessoa vítima de violência. É o que defende Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. “A lei beneficia o governo (com o retorno aos cofres públicos, por meio do pagamento ao SUS) e não tanto a vítima. Quanto ao ressarcimento dos danos morais e materiais, já são há muito tempo previsto em lei”, comenta a advogada.

O Código de Processo Penal prevê, em seu Artigo 387, inciso IV, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Ressarcimento

“Essa previsão de que a sentença condenatória contenha indenização por danos à vítima já existe há muito tempo. Mas, para isso, a vítima precisa ter assegurada a assistência de um advogado”, afirma Adélia Pessoa.
Ela explica que a fixação do ressarcimento, na sentença, depende de pedido a ser feito pela assistência jurídica da vítima de violência doméstica. Em seu artigo 27, a Lei Maria da Penha exige que a vítima seja acompanhada de um defensor, em audiência.

“Quantas vítimas contam com assistência jurídica no Brasil? Quantas decisões condenatórias estabeleceram o ressarcimento das vítimas no Brasil? Não existem números cientificamente levantados, mas não temos visto isso na prática”, atenta Adélia.

Assegurar que o inteiro teor da legislação seja cumprido ainda é um desafio, segundo a advogada. “Há a necessidade de capacitação de todos os operadores do Direito. Já existe uma série de garantias, mas que muitas vezes não são atendidas no dia a dia das mulheres, especialmente as mais vulnerabilizadas”, defende Adélia.

“Temos muitas leis que se repetem, na medida de sua ineficácia”, diz. Em contraponto, ela afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue operando na efetiva assistência à vítima de violência doméstica e familiar. Em decisão recente, a 6ª Turma do colegiado determinou que o INSS arque com o afastamento, no trabalho, da mulher ameaçada. Segundo o relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz, a situação se equipara à enfermidade, que justifica o auxílio-doença previsto pela Constituição Federal.

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