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Amazonas

Justiça do Amazonas condena Hapvida e hospital a indenizarem paciente por demora em cirurgia

A decisão foi mantida por unanimidade pelo colegiado, no julgamento da Apelação Cível n.º 0701182-91.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.

Sede do Tribunal de Justiça, em Manaus. (Foto:Reprodução)

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou, na segunda-feira (08/05), recurso de duas empresas que atuam na área de saúde, a Hapvida Assistencia Medica Ltda. e a Ultrasom Serviços Medicos S/A – Hospital Rio Negro, decidindo pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença, que as condenou à indenização a um paciente por dano moral.


No 1º Grau, ao receber o processo, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, analisou pedido de requerente, que enfrentou dificuldades na realização de cirurgia por problema de lombalgia, que teve de ser remarcada por falta de material, e condenou solidariamente aseguradora de saúde e o hospital a indenizar o paciente em R$ 15 mil.

Como a cirurgia foi feita, o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado. Contudo, pelo tempo decorrido, e sofrimento causado, o magistrado considerou haver responsabilidade pelas empresas envolvidas e dever de indenizar, observando que a cobertura do tratamento implica que os requeridos disponibilizem não só o profissional capacitado e o local adequado, como também o material necessário, sob pena de inviabilizar a concretização do procedimento, como ocorreu no caso analisado.

“Nota-se que houve um lapso de quase cinco meses para a efetivação do procedimento cirúrgico, do que se infere o impacto emocional ao paciente não só pelo prejuízo à readequação de rotina e compromissos para a nova data da cirurgia, como também pelo prolongamento do seu sofrimento e sujeição à piora das sequelas ou, até mesmo, ao comprometimento da própria eficácia do tratamento. Diante disso, restou irretorquível o dano moral in re ipsa”, afirmou o juiz.

A decisão foi mantida por unanimidade pelo colegiado, no julgamento da Apelação Cível n.º 0701182-91.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.

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