Conecte-se conosco

Amazonas

Em Manaus, juiz condena casa noturna a indenizar em R$ 20 cliente que diz ter pedido ajuda contra importunação sexual e não foi atendida

Cliente deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais devido à responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de segurança do estabelecimento.

em-manaus-juiz-condena-casa-no

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que juiz do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento , condenou a casa noturna Caritó a indenizar cliente em R$ 20 mil por danos morais devido à responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de segurança do estabelecimento. A decisão foi proferida no processo nº 0235510-41.2025.8.04.1000, em que a parte autora alegou ter sido vítima de importunação sexual e nenhuma providência ter sido tomada, mesmo depois de ter comunicado o fato aos garçons várias vezes.

manaus-juiz-condena-casa-notur
Segundo a sentença, a questão deve ser resolvida pela aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“É fundamental que estabelecimentos como o requerido ofereçam segurança razoável aos seus clientes, especialmente em ambientes onde a vulnerabilidade de mulheres a assédios e importunações é sabidamente maior. A proteção da integridade física e moral dos consumidores é um dever inerente à atividade, e essa responsabilidade se intensifica quando se trata de indivíduos mais suscetíveis a determinadas formas de violência”, afirma o juiz em trecho da decisão.

Ainda conforme a sentença, o dano moral decorrente de importunação sexual é considerado presumido, dispensando-se a prova do prejuízo concreto, considerando-se que “a conduta omissiva do estabelecimento em não prestar o devido auxílio à vítima e a falha em garantir um ambiente seguro geraram à autora um abalo moral que merece reparação”.

A parte autora denunciou que, em 8 de agosto de 2025, foi vítima de importunação sexual por dois homens não identificados, no estabelecimento. Afirmou que, apesar de ter comunicado o fato aos garçons do local, por quatro vezes, no entanto, nenhuma providência teriasido tomada pela equipe de segurança.

Também disse que, diante da situação experimentada, resolveu retirar-se do estabelecimento e, na saída, teria solicitado o reembolso das bebidas que “estavam sobrando em excesso”. E que o gerente teria se recusado a devolver o valor, alegando que o pagamento não estava vinculado ao CPF da autora.

Segundo a decisão, em contestação, o réu teceu “alegações destituídas de fundamentação, restringindo-se a alegar inexistência de ato ilícito e danos indenizáveis, tratando o ocorrido como fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro”.

“Diante da falha na impugnação específica dos fatos narrados, aplico a presunção de veracidade, conforme autoriza o artigo 341, caput, CPC. A alegação da autora de que comunicou o ocorrido aos funcionários por diversas vezes e que nenhuma providência foi tomada configura uma falha na prestação do serviço de segurança, dever inerente à atividade explorada pelo requerido”, decidiu o juíz.

Ele também diz que testemunha arrolada pela parte autora, ouvida na qualidade de informante, confirmou que também foi vítima de assédio no local e, que apesar de terem chamado os seguranças do local, nenhuma providência teria sido adotada pelo estabelecimento. A testemunha também firmou t ter visto a parte autora ter solicitado o auxílio por parte dos prepostos da ré, inclusive, ter chamado o gerente, todavia, sem êxito na resolução do problema.


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

20 + seis =