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Amazonas

Conselheiro do TCE suspende convocação de candidatos do concurso 01/2021 da Polícia Militar do Amazonas

Decisão, a pedido da Defensoria Pública do Estado, também suspende o Curso de Formação, no estado em que se encontra, até ulterior deliberação do TCE.

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O conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Ari Moutinho Junior concedeu medida cautelar pleiteada pela Defensoria Pública do Estado (DPE-AM), para determinar ao comandante-geral da Polícia Militar (PMAM), que suspenda imediatamente qualquer procedimento administrativo que trate da convocação de candidatos decorrentes do concurso público, objeto do Edital nº 01/2021-PMAM, em detrimento do Edital nº 02/2011-PMAM. E que, caso já tenha convocado candidatos decorrentes do concurso público, objeto do Edital nº 01/2021- PMAM, suspenda o Curso de Formação, no estado em que se encontra, até ulterior deliberação do TCE-AM.

Veja a íntegra da decisão de Moutinho.

A decisão de Moutinho foi publicada no Diário Oficial do TCE-AM desta quinta-feira (05/06) e manda notificar o governador do Estado do Amazonas, Wilson Lima e o comandante-geral da Polícia Militar, coronel Marcus Klinger dos Santos Paiva, a fim de que cumpram imediatamente a decisão e, no prazo de 15 dias, apresentem defesa e/ou documentos quanto às questões suscitadas no processo.

A decisão foi tomada em um processo autuado como Termo de Ajustamento de Gestão – TAG proposto pela DPE-AM, com o objetivo de regularizar ato do Poder Executivo envolvendo descumprimento de decisão judicial e preterição de convocação de candidatos classificados no concurso público da PMAM realizado em 2011 frente à convocação de candidatos do edital nº 01/2021-PMAM (concurso público/2021).

Em suas alegações, a DPE-AM relata que o Poder Executivo do Amazonas burlou as decisões judiciais proferidas no processo nº 0604014-65.2015.8.04.0001 e convocou candidatos além do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2021-PMAM, em detrimento dos candidatos do concurso da PMAM/2011. A DPE –AM aduz que todas as vagas previstas no Edital nº 01/2021-PMAM já foram devidamente preenchidas e não existe previsão de cadastro de reserva.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) proferiu decisão determinando a convocação de todos os candidatos aprovados no Edital nº 02/2011-PMAM, conforme a ordem de classificação e dentro do limite de vagas criadas pela Lei nº 3.793/2012, “de modo que a convocação de novos candidatos fora do número de vagas do concurso mais recente enquanto há decisão judicial pendente para convocação de certame anterior indica provável burla à ordem judicial”, diz o conselheiro.

A DPE-AM afirma que o governador anunciou a convocação de mil candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital, em detrimento das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado no processo nº 0604014-65.2015.8.04.0001, configurando, sob sua ótica, ato de improbidade e ofensa aos princípios administrativos da economicidade, eficiência e razoabilidade, além de ferir o direito dos aprovados no concurso previsto no Edital nº 02/2011-PMAM.

A Associação dos Concursados da Polícia Militar do Estado do Amazonas (ACPM/AM), apresentou informações que, no seu entendimento, inviabilizam a convocação do cadastro de reserva do concurso previsto no edital nº 01/2021-PMAM. Argumenta que, tendo em vista a homologação do concurso público do edital nº 01/2021-PMAM em 2 de maio de 2023 e sua validade de dois anos, o prazo para prorrogação se encerrou no dia 1º de maio de 2025. Contudo, argumenta que, no dia 22 de maio de 2025, fora publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas o edital de prorrogação do supramencionado Concurso Público, assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, Coronel Marcus Klinger dos Santos Paiva.

A ACPM/AM acrescentou que o espelho do processo administrativo nº 01.01.022103.010430/2025-33 demonstra que esse procedimento iniciou no dia 22 de maio de 2025, às 10h45min, ou seja, 21 dias após o encerramento do prazo de prorrogação, tendo todos os procedimentos ocorrido no mesmo dia, passando pelo Comandante Geral, Casa Civil, e ainda sem mostrar o envio para análise do Governador e para o Diário Oficial do Estado do Amazonas.

O conselheiro considerou que os “elementos fáticos” revelam a prática de possíveis condutas que ofendem os princípios administrativos da economicidade, eficiência e razoabilidade; que há fundado receio de lesão ao erário, ao interesse público e risco de ineficácia da futura decisão de mérito”. E, ainda, que a convocação de candidatos do Edital nº 01/2021-PMAM em detrimento dos candidatos do Edital nº 02/2011-PMAM e de decisões judicias do TJAM, poderá resultar em danos irreparáveis, com despesas para o curso de formação e pagamento de bolsas dos candidatos convocados”.

“Permitir que a Administração continue a agir desconsiderando possíveis decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, apontadas pela DPE/AM, pode criar circunstâncias que tornem a provável anulação posterior das convocações muito mais complexa e onerosa. Portanto, presentes, neste momento processual, os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar por esta Corte de Contas”, decidiu Moutinho.


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