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Contran muda regras da Lei Seca e permite reteste do bafômetro e drogômetro

Um dispositivo para testes com saliva está certificado, segundo o Inmetro, mas aplicação em blitze não é automática, e casos podem demandar confirmação por análise laboratorial

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A fiscalização da Lei Seca terá novos instrumentos e procedimentos para identificar o uso de álcool e outras substâncias psicoativas por motoristas. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou uma regulamentação que substitui a norma de 2013, prevê a possibilidade de uso de “drogômetros” e disciplina o pré-teste e situações de reteste de alcoolemia para evitar confusões com o consumo de produtos como pão de forma, enxaguante bucal, entre outros.

A novidade gerou dúvidas: quais substâncias serão detectadas pelos novos equipamentos? Pessoas que tomam medicamentos com canabidiol ou antidepressivos, por exemplo, podem testar positivo? A resposta é: depende.

A nova regra entra em vigor após publicação no Diário Oficial da União (DOU), prevista para esta semana; as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações terão validade 60 dias depois. A resolução não define uma tecnologia ou modelo específico, mas determina que os aparelhos sejam certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (Sbac), por organismo de certificação acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) poderá editar normas complementares para disciplinar a utilização.

A resolução não cria novas infrações, não descreve um equipamento específico nem estabelece que qualquer vestígio de determinada droga caracteriza irregularidade. Ela cria o procedimento necessário para que equipamentos tecnicamente aptos e devidamente certificados possam ser utilizados na fiscalização, conforme possibilidade já prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O Inmetro informou que já há um dispositivo para testes em fluido oral, ou saliva, com Certificado de Conformidade nº 040/T/2024. O aparelho é destinado à detecção preliminar de entorpecentes e substâncias psicoativas e contempla:

Anfetamina;
Cocaína;
MDMA (ecstasy);
6-MAM (heroína);
LSD;
Δ9-THC (cannabis);
Fentanil;
Cetamina;
K2 (canabinoides sintéticos);
Morfina;
Metanfetamina;
e MDPV.

A lista não contempla todos os remédios com canabidiol — a cannabis medicinal ou CBD, portanto, não é o mesmo que o THC, principal componente da cannabis associado aos aos efeitos intoxicantes/psicoativos. Mas é preciso ter cautela: um produto medicinal à base de CBD pode ter ausência de THC ou conter apenas traços, a depender da formulação. Dessa forma, não é seguro afirmar que todo CBD medicina é 100% livre da substância a ser detectada pelo drogômetro.

Isso significa que, se o produto utilizado não contém THC, em princípio, um teste específico para detectar essa substância não deveria dar “positivo”. Tampouco há simplesmente uma regra sobre a autorização para pessoas em tratamento com CBD poderem dirigir ou não, considerando a ausência ou não de THC na formulação. Como o medicamento pode produzir efeitos como sonolência em algumas pessoas, a orientação sobre assumir o volante deve considerar a prescrição, a resposta individual e a avaliação médica, caso a caso.

Também houve dúvidas quanto ao consumo de medicamentos antidepressivos e contra a ansiedade, de maneira geral, como o clonazepam. O “drogômetro” certificado foi desenvolvido para identificar substâncias psicoativas específicas, e não para detectar medicamentos de forma genérica. Ou seja, se determinado medicamento tiver em sua composição alguma das substâncias ou classes que fazem parte do painel de detecção — por exemplo, anfetaminas ou compostos que possam gerar reação no teste — poderá haver resultado positivo. Mas isso precisa ser analisado tecnicamente, conforme a substância e o teste utilizado.

No caso de antidepressivos, ansiolíticos ou outros medicamentos que possam interferir na capacidade psicomotora, a questão sobre estar ou não apto a dirigir não depende apenas do resultado do dispositivo. A orientação, neste caso, deve ser feita pelo médico responsável pela prescrição, considerando o medicamento, a dosagem, seus efeitos e as condições do paciente.

São, portanto, duas questões diferentes: o dispositivo verifica a presença ou não das substâncias para as quais foi desenvolvido, enquanto a aptidão de cada paciente para dirigir durante o uso de determinado medicamento parte de uma avaliação médica.

Segundo o Inmetro, a certificação atesta a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis no âmbito do Inmetro. No entanto, a certificação não significa, por si só, que o equipamento esteja automaticamente liberado para uso em blitze ou fiscalizações de trânsito.

O equipamento possibilita uma triagem rápida em campo. De acordo com as autoridades, em situações que exijam maior robustez técnica para fins administrativos, penais ou judiciais, os resultados preliminares podem demandar confirmação por análise laboratorial, conforme os procedimentos e a regulamentação aplicáveis.

Embora o dispositivo tenha sido certificado em 2024, sua implementação dependia de regulamentação específica do Contran. Assim, nenhum estado iniciou sua utilização antes da publicação da nova resolução. Com a nova etapa regulatória, a implementação da tecnologia poderia começar.

Os dispositivos de teste em fluido oral já são utilizados, por exemplo, nos Estados Unidos e na Austrália, onde a tecnologia serve de ferramenta de apoio, para identificar indícios de uso recente de substâncias psicoativas por condutores.

O Código de Trânsito Brasileiro já proibia dirigir sob influência de outras substâncias psicoativas e admitia exames toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para comprovar a prática. A regulamentação de 2013, entretanto, não estruturava operacionalmente o uso de equipamentos para essa finalidade. Segundo a nota técnica da Secretaria Nacional de Trânsito, a ausência de um instrumento de aferição imediata e padronizada dificultava a aplicação efetiva da legislação.

Três formas de fiscalizar

As infrações continuam a ser a do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, e a do artigo 165-A, de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”. A pena prevista para ambas é de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de possíveis medidas administrativas, como retenção do veículo.

Com a nova resolução, a fiscalização passa a ter três formas principais de verificação: o etilômetro, para identificar álcool; equipamento destinado à detecção de outras substâncias psicoativas (“drogômetro”); e a constatação, pela observação do agente de trânsito, de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Para confirmar a alteração por esse último meio, serão necessários pelo menos dois sinais, descritos no auto de infração ou em termo específico. Seguem admitidos, de forma complementar, vídeos, imagens e outros meios de prova aceitos legalmente.

Para o álcool, os parâmetros permanecem os mesmos: medição a partir de 0,05 mg/L para caracterização da infração administrativa e 0,34 mg/L para a hipótese criminal, considerando a margem de erro. O etilômetro utilizado para fins probatórios continua submetido ao controle metrológico, com modelo aprovado pelo Inmetro e verificações previstas na regulamentação.

Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos aos procedimentos de fiscalização sempre que possível. Quando houver morte, passa a ser obrigatória, para fins de perícia oficial, a realização de exame destinado a detectar álcool ou outras substâncias psicoativas.

A resolução também atualiza o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, detalhando e padronizando os procedimentos relativos ao álcool, às demais substâncias psicoativas e à recusa aos equipamentos de fiscalização.

Veja abaixo, em outras perguntas e respostas, o que permanece e o que muda com a nova regulamentação, conforme a resolução e explicações das autoridades nacionais de Trânsito obtidas pelo GLOBO:

1. Quais as principais mudanças do texto aprovado pelo Contran?

A regulamentação disciplina procedimentos de triagem antes do teste probatório do etilômetro, regras expressas para evitar confusão com pão de forma, bombom de licor e outros produtos e atualiza requisitos do etilômetro. Há ainda um tratamento considerado mais completo de substâncias; a correção de lacuna em relação às outras substâncias e um critério dito mais objetivo para a identificação, via observação, da alteração da capacidade psicomotora do motorista. Também são citados um procedimento mais claro nos sinistros de trânsito e a atualização do manual de fiscalização. (Clique aqui e leia detalhes de cada alteração.)

2. A resolução cria novas infrações de trânsito?

Não. As infrações continuam a ser a do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, e a do artigo 165-A, de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”.

A resolução apenas regulamenta novos procedimentos de fiscalização.

3. O que são substâncias psicoativas?

São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como drogas ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.

4. O equipamento deve identificar qual droga foi consumida?

Sim. A resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.

5. O equipamento informa a quantidade da substância?

Não. Diferentemente do teste de alcoolemia, o resultado neste caso é qualitativo. Isto é, indica a presença ou não da substância psicoativa, e não sua concentração.

6. Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?

A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela resolução, segundo as autoridades nacionais de Trânsito.

7. Os equipamentos precisam ser certificados?

Sim. Só poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro.

8. A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?

Sim, mas a recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB. A punição prevista é de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

9. O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora para autuar o motorista?

Sim. A verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na resolução.

10. O bafômetro deixa de existir?

Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.

11. A fiscalização continuará podendo ser realizada mesmo sem o novo equipamento?

Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de álcool.

12. A resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?

Não. A Resolução não altera as penalidades previstas no CTB, mas sim, regulamenta os procedimentos de fiscalização e de comprovação da infração.

Os órgãos deverão promover as adaptações necessárias em seus sistemas e procedimentos internos para utilização dos novos códigos de enquadramento, que entram em vigor 60 dias após a publicação.

13. Haverá autuação durante o período de 60 dias até a entrada em vigor dos novos códigos de enquadramento?

Sim. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permanecem normalmente em vigor durante esse período.

Os condutores que forem flagrados dirigindo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (ou se recusem a passar pelo procedimento) continuarão sujeitos às penalidades previstas no CTB.

O prazo de 60 dias aplica-se exclusivamente à entrada em vigor das alterações do Anexo III da resolução, que institui novos códigos de enquadramento e fichas de fiscalização, permitindo que os órgãos e entidades de trânsito realizem as adequações necessárias em seus sistemas informatizados. Até lá, permanecem sendo utilizados os códigos atualmente vigentes.


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