Amazonas
Faculdade é condenada a indenizar aluno após acidente em elevador no Amazonas
Justiça reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a instituição de ensino ao pagamento de danos morais e materiais ao autor.
Imagem: reprodução banco de imagens
Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma instituição de ensino superior a indenizar um aluno por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação do serviço decorrente de um acidente em elevador localizado nas dependências da faculdade, que resultou na quebra do aparelho celular da vítima.
A decisão foi proferida na sexta-feira (3/7) pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0157549-87.2026.8.04.1000. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil da instituição com fundamento no artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao concluir que a universidade não comprovou, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a realização de manutenção adequada no elevador nem apresentou provas capazes de afastar a relação entre o acidente e os danos sofridos pelo aluno.
Na ação, o autor relatou que, em 23 de março de 2026, ao entrar no elevador da instituição, a porta do equipamento fechou sobre seu braço, provocando sua queda e a quebra do aparelho celular, um Realme C75. Segundo informou, o fato foi comunicado administrativamente à faculdade, mas não houve ressarcimento.
Durante a tramitação do processo, a instituição não apresentou documentos que comprovassem a manutenção periódica do elevador nem demonstrou a inexistência de falha no equipamento ou qualquer fato que pudesse afastar sua responsabilidade. Conforme destacado na sentença, a universidade deixou de juntar “relatório técnico, contrato de manutenção, ordem de serviço, laudo de vistoria ou documento relativo à apuração interna do evento, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3.º, do CDC”.
Ao analisar as provas, especialmente o boletim de ocorrência, a nota fiscal do aparelho e os registros fotográficos, o magistrado concluiu que ficou comprovado o dano material. Com fundamento no artigo 944 do Código Civil, determinou o ressarcimento de R$ 1,7 mil, correspondente ao valor do celular.
A sentença também reconheceu o direito à indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil. Para o juiz, o episódio ultrapassou o mero aborrecimento, pois expôs o consumidor a risco à sua integridade física em um ambiente que deveria oferecer condições de segurança. Segundo a decisão, a falha no dever de segurança do fornecedor caracteriza ato ilícito passível de indenização.
Por outro lado, o magistrado rejeitou o pedido de aplicação da multa administrativa prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que se trata de sanção cuja aplicação é de competência dos órgãos de defesa do consumidor, não sendo possível sua conversão em indenização na esfera cível.
Da decisão, cabe recurso.
#PraTodosVerem: A imagem mostra um close-up de um magistrado, identificado apenas pela veste preta da toga, segurando um martelo de madeira com detalhes metálicos dourados. O martelo está inclinado e prestes a tocar sua base circular de madeira, posicionada sobre uma mesa de madeira escura. Ao fundo, a toga preta ocupa grande parte da composição, com uma faixa branca visível na região central. No canto inferior direito, aparece parcialmente um livro de capa rígida, de aparência antiga, repousando sobre a mesa.
Com informações da assessoria
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