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Conselheiro do TCE-AM revoga decisão e libera concorrência de R$ 35 milhões da Secretaria de Comunicação do governo do Amazonas para publicidade e propaganda

De acordo com o Portal da Transparência do Estado, este ano, até o dia 30/06, a Secretaria de Comunicação do Estado já pagou R$ 90 milhões.

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Foto: Joel Arthus

O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) Mário José de Moraes Costa Filho revogou uma decisão liminar tomada por ele, que suspendeu o procedimento, e liberou o prosseguimento da Concorrência nº 02/2026-CSC, para contratação de agência de publicidade institucional e propaganda, promovida pela Secretaria de Estado de Comunicação Social do Amazonas (Secom), no valor de R$ 35 milhões.

 

conselheiro-do-tce-am-revoga-d conselheiro-do-tce-am-revoga-dDe acordo com a decisão, publicada no Diário Oficial do TCE-AM desta terça-feira (30/06), a revogação da medida cautelar tomada em uma representação da Secretaria Geral de Controle Externo (Secex) do próprio tribunal, “não importa, de forma alguma, prejuízo ao exame de mérito da Representação, que prosseguirá em seus regulares termos, com a instrução processual necessária à elucidação completa dos fatos”.

Ao examinar os autos pela primeira vez, e com os elementos disponíveis até aquele momento, o conselheiro substituto concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão imediata da Concorrência nº 02/2026-CSC, bem como de todos os atos dela decorrentes, com fundamento na materialidade do gasto, no contexto de ano eleitoral e na ausência, àquela altura, de elementos que afastassem os indícios apontados pela Secex.

De acordo com o Portal da Transparência do Estado, este ano, até o dia 30/06, a Secom já empenhou R$ 92.803.457,45 e pagou R$ 90.378.168,35, sendo cerca de 90% desses valores de pagamentos para agências de publicidade contratadas repassarem a veículos de comunicação, como sites, blogs, rádios, tvs e influencers. No ano passado, foram empenhados R$ 131.029.004,85 e pagos R$ 95.008.676,94, no mesmo período.

De acordo com o conselheiro substituto, a Secom foi instada a apresentar defesa, e sustentou, em síntese, que a Concorrência nº 02/2026-CSC observou integralmente o rito da Lei nº 14.133/2021, tendo sido precedida da elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Matriz de Gerenciamento de Riscos, Termo de Referência, pesquisa de mercado, estimativa de custos e dos pareceres técnicos e jurídicos exigidos pela legislação de regência.

No que se refere ao valor estimado, a Secom informou que o os R$ 35 milhões não representam gasto imediato ou obrigatório, mas teto contratual fixado a partir de ampla pesquisa de mercado, com levantamento de preços praticados por veículos de comunicação, produtoras de conteúdo audiovisual e demais prestadores integrantes da cadeia de execução das ações publicitárias, além do histórico de contratações similares e das necessidades de comunicação das entidades da Administração Indireta.

No que se refere à legislação eleitoral, invocado na representação da Secex contra a Concorrência da Secom, o conselheiro diz que cumpre examinar se a contratação ora questionada amolda-se a alguma das condutas vedadas pela Lei nº 9.504/1997. E cita: o art. 73, VI, “b”, da referida lei veda, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral, a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nos três meses que antecedem o pleito — vedação que recai sobre a veiculação da publicidade institucional nesse período, e não sobre o procedimento licitatório que antecede e viabiliza a contratação do serviço.

Veja a íntegra da decisão do conselheiro neste link.


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