Conecte-se conosco

Economia

Vai trabalhar nos feriados de 21 e 23 de abril? Saiba quais são os seus direitos

Advogados trabalhistas esclarecem quem pode trabalhar e como deve ser a remuneração.

vai-trabalhar-nos-feriados-de-

Foi escalado para trabalhar nos feriados desta semana? Com as datas de Tiradentes (dia 21) e São Jorge (dia 23), surgem questionamentos sobre se a empresa pode exigir que o funcionário trabalhe e quanto deve ser pago pelos dias trabalhados. O GLOBO ouviu advogados trabalhistas para esclarecer as principais dúvidas.

De acordo com a Constituição Federal, o repouso semanal remunerado é um direito garantido ao trabalhador, preferencialmente aos domingos. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalho em feriados civis e religiosos é possível em casos de necessidade ou autorização legal. Quando permitido, a legislação prevê compensações específicas ao empregado.

Quem trabalha em feriado ou aos domingos tem direito a:

Pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou folga compensatória.

— O empregado contratado pelo regime da CLT possui proteção legal expressa quanto ao trabalho em feriados. Já no caso de prestadores de serviço, como autônomos ou pessoas jurídicas, a regra não se aplica automaticamente, sendo necessário observar o que foi ajustado em contrato entre as partes. — explica a advogada trabalhista, Elisa Alonso.

Segundo ela, é importante observar se há condições específicas para o trabalho nesses dias, como a forma de compensação, prazos para concessão da folga ou até critérios diferenciados de remuneração, desde que respeitados os limites legais.

Além disso, políticas internas da empresa ou ajustes diretos com o empregado, quando formalizados, também podem disciplinar a forma de compensação, por exemplo, banco de horas

Elisa esclarece que, caso os direitos do trabalhador não sejam observados, ele poderá buscar, inicialmente, uma solução diretamente junto à empresa. Caso não seja regularizado, é possível recorrer ao sindicato da categoria ou à Justiça, a fim de assegurar o cumprimento da legislação e eventual reparação.

E se eu estiver escalado e não for trabalhar?

Se o empregado estiver previamente escalado e não for trabalhar, o ato pode ser entendido como descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.

A convocação para trabalho em feriados é juridicamente possível, especialmente em atividades cuja paralisação não se mostra viável por razões técnicas ou operacionais, como médicos, jornalistas, garçons. A legislação não fixa prazo mínimo de antecedência para tal convocação, mas impõe que ela ocorra de forma razoável e previsível, respeitando a boa-fé nas relações de trabalho.

— Quando a convocação se dá de forma legítima, a recusa injustificada do trabalhador pode caracterizar ato de insubordinação, sujeitando-o a sanções disciplinares proporcionais, como advertência ou suspensão, podendo culminar na dispensa por justa causa. Além disso, o dia não trabalhado poderá ser objeto de desconto salarial — explica o advogado trabalhista, Fernando Viggiano

De acordo com Elisa, é necessário, também, verificar se a empresa está autorizada a funcionar naquele dia.

— Em alguns setores, como o comércio, essa autorização pode depender de previsão em convenção coletiva. Na prática, isso significa que nem toda empresa pode simplesmente decidir abrir em feriados por conta própria e escalar funcionários. É preciso observar as regras aplicáveis ao setor — diz a advogada.

Ela orienta que a empresa organize previamente as escalas, garantindo clareza e previsibilidade para o trabalhador e evitando conflitos.

Estagiário e jovem aprendiz podem trabalhar no feriado?

No caso de jovens aprendizes, o artigo 432 da CLT determina que o contrato de aprendizagem deve respeitar a jornada especial e os direitos trabalhistas do menor. Nesse caso, o trabalho em feriados só pode ocorrer em atividades autorizadas e, quando realizado, deve haver compensação com folga ou pagamento em dobro.

Já os estagiários não são regidos pela CLT, mas pela Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). A legislação não trata diretamente do trabalho em feriados, mas estabelece, no artigo 10, que a jornada deve ser compatível com as atividades acadêmicas e limitada a seis horas diárias e 30 semanais. Na lei, não há previsão de pagamento em dobro, mas a realização de atividades em feriados deve estar prevista no termo de compromisso.

— O estágio, por não configurar vínculo empregatício, não assegura o pagamento em dobro em caso de trabalho em feriados, sendo a matéria usualmente disciplinada pelo termo de compromisso firmado entre as partes. Já o jovem aprendiz, por estar inserido em contrato especial de trabalho previsto na CLT, faz jus aos mesmos direitos aplicáveis aos demais empregados, inclusive quanto à compensação ou remuneração diferenciada pelo labor em feriados — pontua Viggiano.


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

quinze − doze =