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Amazonas

Governo federal publica Portaria com o PPB de produtos derivados de petróleo na Zona Franca de Manaus

Documento diz que não compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) fiscalizar a destinação dos produtos derivados de petróleo, mencionados na Portaria.

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O governo federal publicou a Portaria Interministerial que estabelece o Processo Produtivo Básico (PPB) para os produtos derivados de petróleo na Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo gás liquefeito de petróleo (GLP), nafta, gasolina, querosene, óleo diesel, óleo combustível e cimento asfáltico de petróleo.

O documento diz que as saídas dos produtos relacionados na Portaria para outras regiões do País, seja de forma direta, inclusive por intermédio de empresas controladas ou coligadas, seja de forma indireta, por terceiros, implicam o recolhimento integral dos tributos que tenham sido suspensos ou isentos, inclusive daqueles desonerados nas operações anteriores, cabendo ao responsável pela internação o recolhimento dos referidos tributos.

E, ainda, que não compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) fiscalizar a destinação dos produtos derivados de petróleo, mencionados na Portaria.

A Portaria estabelece o seguinte PPB:

I – filtração e decantação do petróleo bruto;

II – destilação fracionada na torre atmosférica;

III – destilação fracionada na torre de vácuo, quando aplicável;

IV – craqueamento ou outros processos de conversão, quando aplicáveis;

V – mistura de correntes, Booster (insumos intermediários), aditivação, filtragem ou outros processos tratamento, quando aplicáveis; e

VI – armazenamento.

Todas as etapas deste Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na ZFM.

A Nafta, querosene de aviação (QAV) e o óleo diesel utilizados como correntes, “Booster” (insumos intermediários) poderão ser adquiridos em outras regiões do País ou adquiridos no mercado internacional, em volume, no ano-calendário, em percentuais máximos conforme estabelecido no Anexo desta Portaria.

Quando adquiridos em outras regiões do País, as operações produtivas dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º deverão ser obrigatórias.

Independentemente da origem, a participação das correntes, “Booster” (insumos intermediários) e aditivos utilizados na produção dos produtos derivados de petróleo mencionados limita-se tão somente ao volume necessário para garantir a especificação dos produtos a serem comercializados nos termos da legislação vigente, considerando o ano-calendário.

A Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos cujas saídas se deem internamente para a ZFM, nos termos do art. 441, alínea “e” da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Ficou estabelecido que, nos termos do PPB, o projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) deverá limitar-se à capacidade de processamento de petróleo bruto autorizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para a refinaria, somada aos volumes de mistura estabelecidos no Anexo e aos outros aditivos utilizados.

Não se aplica ao cimento asfáltico de petróleo (CAP) o disposto no art. 4º da Portaria.

Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Vejo a íntegra da Portaria


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