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Amazonas

STF suspende chamada de mais de 3 mil candidatos de antigo concurso da PM do Amazonas

O STF apontou risco de grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública, diante do impacto orçamentário estimado em R$ 210 milhões e da idade avançada dos candidatos do concurso realizado há mais de 10 anos.

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Decisão cautelar do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luis Roberto Barroso, torna sem efeito, temporariamente, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que havia determinado a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital de concurso da Polícia Militar do estado realizado em 2011. A informação é do site Amazonas Direito.

O pedido de suspensão foi formulado pelo estado do Amazonas que alegou grave risco à ordem, à economia e à segurança pública em razão da determinação judicial de convocação de mais de 3 mil candidatos do cadastro de reserva com base na ampliação do efetivo promovida pela lei estadual no.3793/2012.

Com a decisão do STF, os mais de 3 mil candidatos aprovados apenas na primeira fase do concurso regido pelo edital 02/2011- PMAM, e que estavam fora do número de vagas originalmente previstas, ficam temporariamente impedidos de serem convocados da etapa seguinte do certame.

Segundo a decisão, o acórdão impugnado aparenta contrariar as teses fixadas pelos Temas 784 e 683 da repercussão geral do STF. Esses precedentes estabelecem que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente tem direito à nomeação caso haja preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do certame.
No caso concreto, o concurso espirou em fevereiro de 2015 e a alegada necessidade de provimento dos cargos foi baseada em parecer técnico emitido apenas em 2017.

Para o ministro Barroso, a execução imediata da decisão do TJAM implicaria despesas públicas não previstas incluindo novas etapas do certame – como exames físicos, psicológicos e cursos de formação – para candidatos atualmente com idades próximas ao 43 anos, o que também poderia comprometer à eficiência do serviço público. Estima-se um impacto orçamentário anual de aproximadamente R$ 210 milhões com as nomeações.

A medida cautelar foi concedida nos termos do art. 4o. da Lei 8.437/1992, sendo reconhecida a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de grave lesão à interesses públicos primordiais. Com isso, ficam suspensos os efeitos do acordão proferido pela 1a. Câmara Cível do TJAM na Apelação Cível no. 0604014-65.2015.8.04.0001 até o julgamento definitivo da suspensão.

O STF determinou ainda a intimação da Defensoria Pública do Estado do amazonas , que atuou na origem como parte interessada, para se manifestar no prazo de 72 horas.


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