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TRF1 suspende PIS/Cofins sobre vendas de varejista da Zona Franca de Manaus para Amazônia Ocidental

Decisão unânime da 7ª Turma abre precedente relevante ao contrariar jurisprudência, avaliam tributaristas.

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a exigência de PIS e de Cofins sobre as vendas de uma varejista de peças náuticas localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) com destino à Amazônia Ocidental — parte da Amazônia Legal composta por Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. As informações são do site Jota. O processo tramita sob o número 1028681-63.2021.4.01.3200.

Tributaristas consultados pelo Jota avaliam que o resultado abre um precedente relevante por contrariar a jurisprudência predominante na corte regional e no Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão unânime se baseou no artigo 1º do Decreto-Lei 356/1968, que estendeu à Amazônia Ocidental os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967.

O cerne da discussão foi saber se o decreto de 1968 foi recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo dispõe que: “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”.

O caso foi levado ao TRF1 para questionar uma decisão de primeira instância que negou o pedido e manteve a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas das vendas à Amazônia Ocidental. A defesa da empresa argumentou que as contribuições devem incidir sobre as remessas com origem em qualquer parte do país, exceto a Zona Franca. Nesses casos, alegou que deveria ser aplicado o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que equiparou exportações para a Zona Franca à exportações para fora do país.

No primeiro julgamento, sob a relatoria do desembargador Hercules Fajoses, a 7ª Turma foi favorável à União sob o entendimento de que tanto a 1ª Turma (ARE 1234231 AgR e RE 1.121.860 ED-AgR) quanto a 2ª Turma (RE 631435 AgR) do STF não reconhecem a recepção da Amazônia Ocidental pelo artigo 40 do ADCT.

A empresa recorreu apontando omissão a respeito da previsão contida no artigo 1º do Decreto-Lei 356/1968, mas o colegiado manteve o acórdão. Acionado por meio de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os julgadores da segunda instância considerassem a argumentação do contribuinte em uma nova análise dos embargos. A decisão no STJ foi proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

O novo relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, deu razão ao contribuinte ao concluir que o decreto de 1968 integrava o conjunto normativo da Zona Franca de Manaus vigente à época da promulgação da Constituição de 1988 e, consequentemente, foi recepcionado pelo ADCT.

“Considerando a natureza do regime jurídico especial da Zona Franca de Manaus, mantido pelo texto constitucional transitório, e a delimitação normativa do artigo 1º do Decreto-Lei 356/1968 às operações originadas na ZFM, conclui-se que as vendas realizadas por estabelecimento ali situado, destinadas à Amazônia Ocidental, inserem-se no âmbito dos incentivos fiscais preservados pelo artigo 40 do ADCT”, diz trecho do voto que foi acompanhado pelos demais magistrados.

Questionado sobre os fatores que teriam levado o julgamento a uma conclusão contrária à jurisprudência, o advogado Marlon Alexandre de Souza Flôr, do escritório AMTF Advogados, que representou a empresa neste caso, fez uma distinção entre a situação do caso e os precedentes geralmente invocados.

Para ele, a principal diferença é que os processos com conclusão favorável à União analisaram operações originadas fora da ZFM. Nesse contexto, considera a nova abordagem paradigmática. “Essa decisão do TRF1 analisou as operações destinadas à Amazônia Ocidental sob a ótica da ZFM, representando uma quebra de paradigma. Até então, o Judiciário ignorava a origem do fornecedor, aplicando a tributação do PIS da Cofins de forma generalizada”, afirma.

Ainda de acordo com Flôr, “ao diferenciar a origem do fornecedor e distinguir aqueles estabelecidos na ZFM dos situados no restante do país, a decisão confere efetividade à proteção constitucional assegurada à região, assegurando a não incidência das contribuições”.

O advogado Victor Tavares de Castro, sócio do escritório Ayres Westin Advogados, avalia que apesar de “modesto”, o precedente ganha relevância quando analisado à luz da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1239. Em junho de 2025, a 1ª Seção definiu que o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

“Na fundamentação do relator, ministro Gurgel de Faria, o STJ afirmou que os incentivos da ZFM devem receber interpretação ampla e funcional, vinculada à redução das desigualdades regionais, à proteção ambiental amazônica e à finalidade constitucional do regime. Embora o acórdão do TRF1 não desenvolva expressamente essa reconstrução teórica, ele aplica premissa compatível com ela ao reconhecer que o Decreto-Lei 356/1968 não ocupa posição periférica no regime amazônico, mas integra a própria arquitetura normativa dos incentivos regionais”, observa Castro.

Já Daniel Biagini, tributarista do escritório Bergamini Advogados, diz que o fato de o resultado contrariar a jurisprudência e ter tido desfecho favorável ao contribuinte só depois de ter voltado do STJ torna o caso “particularmente interessante”. Contudo, ressalta que jurisprudência do TRF1 se formou apoiada em precedentes das duas Turmas do STF.

A decisão, segundo ele, pode marcar um ponto de inflexão, mas é preciso ter cautela. “A decisão pode indicar alguma abertura jurisprudencial no TRF1, especialmente porque foi tomada de forma unânime. Esse ponto não deve ser ignorado, pois pode revelar uma mudança de percepção dentro da própria 7ª Turma, ainda que seja cedo para afirmar que haverá uma alteração consolidada de entendimento. De todo modo, deve ser recebida com cautela. Embora seja importante e abra uma nova frente argumentativa, o voto é bastante objetivo e não aprofunda os fundamentos que, até aqui, vinham sustentando a posição contrária no TRF1 e no STF”, pondera.logo-jota


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