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Promotor indefere pedido para reformular Recomendação que levou à anulação de concurso da Câmara de Manaus
Promotor de Justiça também indeferiu o pedido de remessa da decisão ao Conselho Superior do Ministério Público.

O promotor de Justiça do MInistério Público do Amazonas (MPAM) Armando Gurgel Maia indeferiu o pedido de reformulação da Recomendação acatada pelo presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM), que determinou a anulação integral dos concursos para para procurador e médico. Ele também indeferiu o pedido de remessa da decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, “por manifesta ausência de previsão normativa e afronta a princípios reitores da atividade ministerial, sendo manifestamente incabível”.
Veja o DESPACHO N.º 0339:2025:57PRODHC
A decisão foi publicada no Diário Oficial do MPAM desta segunda-feira. Na Recomendação, o promotor disse que que restou comprovado que a Comissão dos Concursos era próforma e quem estava à frente era o procurador legislativo da CMM Sílvio da Costa Bringel Batista, que teve o genro Jordam de Araújo de Farias entre os candidatos a procurador legislativo, e a filha Milka Bringel, candidata a uma vaga de médica.

Trecho da decisão do promotor de Justiça publicada no Diário oficial do MPAM.
O promotor diz ainda que a Constituição da República veda o nepotismo e quaisquer favorecimentos decorrentes de relações familiares e interpessoais, e que “as circunstâncias expostas acima objetivamente maculam a confiança dos administrados na Administração, colocando os certames atingidos sob intransponível suspeição”.
Após a Recomendação, o presidente da Casa, David Reis (Avante), anulou o concurso. Inicialmente, o MP recomendou a anulação apenas para os cargos de procurador legislativo e médico. No entanto, reuniões com vereadores apontaram novas irregularidades, levando à ampliação do pedido para todos os cargos. Segundo Reis, a homologação do certame poderia gerar insegurança jurídica.
Os pedidos para reformular a Recomendação, segundo o promotor, narram que, apesar da anulação do concurso público da CMM, “permanecem dúvidas quanto à higidez do ato anulatorial”. “Sustentam que houve omissão quanto à oitiva prévia da Comissão Organizadora e argumentam que a Lei Nacional dos Concursos Públicos, invocada como fundamento normativo da Recomendação, estaria em vacatio legis, não podendo, assim, justificar por si só a anulação do certame. Invocam ainda o princípio da segurança jurídica e alegam que eventuais irregularidades não seriam suficientes para comprometer a lisura do concurso em sua integralidade. Por fim, postulam a reconsideração do ato ministerial que embasou a anulação, ou sua remessa à Administração Superior”.
O promotor argumenta que ” é de se lembrar que a anulação do certame derivou de vícios objetivos e documentados, notadamente a atuação irregular de membro oficioso com vínculo de parentesco com candidato participante, em violação direta à moralidade administrativa, independentemente de quaisquer atos subsequentes da Câmara. E ainda de violação da publicidade. Além de outros fundamentos, devidamente tecidos nos atos respectivos”.
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