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STF: gestantes de contrato temporário no serviço público têm direito à licença e estabilidade provisória

Os ministros aprovaram a tese de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória independente do regime jurídico aplicável.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira que uma gestante contratada no serviço público por prazo determinado ou em cargo em comissão também tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. A decisão foi tomada por unanimidade.

Os ministros analisaram o caso de uma professora que havia sido contratada por tempo determinado pelo governo de Santa Catarina e ganhou na Justiça o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, que vale desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O governo estadual recorreu ao STF contra a decisão, mas o recurso foi negado. O julgamento teve repercussão geral, o que significa que a definição vale para todos os casos semelhantes.

— As garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza de quaisquer vínculos com a administração pública — afirmou o relator, ministro Luiz Fux.

Os ministros aprovaram a tese de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, afirmou que a decisão “prestigia a proteção da maternidade”:

— Também estou louvando o voto detalhado do ministro Luiz Fux, que prestigia a proteção da maternidade, a autonomia da mulher e sobretudo a prioridade constitucional que se dá a mulher na ordem jurídica brasileira.

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