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Amazonas

TJAM julga inconstitucional lei de Manaus que prevê prazo de 8 anos para contratação de temporários

Decisão terá efeitos a partir de 13/11/2022, a fim de permitir a adequação do Município e para não surpreender os servidores, cujos contratos puderam ser prorrogados.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente ação apresentada pelo Ministério Público do Estado (MP-AM), declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei Municipal de Manaus 1.924/2014, que prevê prazo de oito anos para contratação de servidores temporários pelo Regime de Direito Administrativo (RDA).

A decisão foi unânime, na sessão de terça-feira (30/11), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4004741-37.2017.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.

O TJAM aplicou modulação para que a decisão tenha efeitos a partir de 13 de novembro de 2022, “a fim de permitir a adequação do município e para não surpreender os servidores, cujos contratos puderam ser prorrogados, por considerar não razoável interrompê-los abruptamente”.

O MP-AM ingressou com a ação em 2017, a fim de ver declarado inconstitucional o Artigo 1º da Lei 1.924/2014, que tem o seguinte teor: “Fica alterado para 8 (oito) anos o prazo a que alude o inciso III do parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 1.425, de 26 de março de 2010”.

Segundo o MP-AM, a lei afronta a Constituição Federal e a Constituição Estadual, pois prorroga o prazo de contratação dos servidores temporários submetidos ao RDA, “em violação à regra que exige a realização de concurso público de provas ou provas e títulos para investidura em cargos públicos, excetuando-se os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração”.

“As pessoas beneficiadas pela regra ora indigitada, sob nenhum aspecto, prestaram concurso público, e a prorrogação do prazo de sua contratação cria ilegal situação de permanência no serviço público sem a prestação de concurso público”, afirmou o MP-AM.

O Município de Manaus argumentou que, “embora não haja concurso formal, há realização de processo seletivo público simplificado, com observação dos princípios da igualdade, moralidade e da competição, e que o dispositivo não autoriza a investidura em cargos efetivos, não concede estabilidade, mas prevê a possibilidade de prorrogação de contratos segundo a necessidade, por prazo determinado”.

A modulação foi proposta pela relatora, que observou a necessidade de se ter um cuidado especial para não provocar um eventual colapso nos serviços públicos e dar tempo para a realização de concursos, “aplicando então a modulação dos efeitos da decisão, conforme permitido pelo artigo 27 da lei n.º 9.868/99, em atenção à segurança jurídica ou excepcional interesse social”.

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