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Amazonas

TJAM declara inconstitucional trecho de lei que autoriza transferência automática de permissão de serviço público

Lei trata do serviço de transporte público de passageiros prestado exclusivamente por pessoa física. a transmissão automática da permissão impede que outros interessados disputem, em igualdade de condições.

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O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão desta terça-feira (2/6) a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0004701-08.2025.8.04.9001, declarando a inconstitucionalidade material de trecho de lei de Manaus que autoriza a transferência sem prévia licitação de permissão de serviço público em caso de falecimento do permissionário, prevista na parte final do § 1.º do artigo 47 da lei municipal nº 2.898/2022, com redação dada pela lei municipal nº 2.913/2022.

A decisão plenária foi por unanimidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, na ação promovida pelo Ministério Público do Amazonas. O autor alegou afronta aos artigos 107, inciso III; 109, caput; e 162, § 1.º, da Constituição do Estado do Amazonas, especialmente pela violação ao dever de licitação, e também aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e livre iniciativa.

Segundo a relatora, “a exceção introduzida pela norma municipal confronta a exigência constitucional de licitação para a outorga, concessão ou permissão de serviços públicos, prevista no art. 175 da Constituição Federal e, em simetria, no art. 107, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas”.

Isso porque a transmissão automática da permissão impede que outros interessados disputem, em igualdade de condições, a exploração de atividade de natureza pública, que deve ocorrer após licitação, conforme determinam os artigos constitucionais citados. Assim, “a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local não autoriza a mitigação das exigências constitucionais que regem a delegação de serviços públicos, especialmente a obrigatoriedade de licitação como instrumento de concretização da supremacia do interesse público”, afirma a magistrada em seu voto.

O que diz a lei:

Art. 47. O Transporte Complementar é o serviço de transporte público de passageiros prestado exclusivamente por pessoa física, complementar ao transporte convencional, não concorrente com a rede básica, com vistas ao atendimento de áreas estratégicas ou de difícil acesso, conforme planejamento do Órgão Gestor.

§ 1.º O serviço será prestado por meio de outorga pública, única por permissionário, que comprove condição de autônomo no ramo de transporte, em número máximo de trezentos e vinte veículos, obedecida a viabilidade técnica, não sendo permitida a transferência de delegação desse serviço, exceto no caso de falecimento do permissionário. (Redação dada pela Lei n. 2913, de 21.06.2022).


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