Amazonas
TJ-AM decide que consumidor cujo bem adquirido sofreu perda de valor de mercado deve receber compensação
A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, na sessão de 27/7
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) informou que o consumidor que adquiriu veículo, o qual posteriormente precisou de troca do motor e, consequentemente, da alteração do registro do documento, tem direito a abatimento proporcional do preço, para compensar a perda do valor do bem no mercado.
A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, na sessão de 27/7, na apelação cível n.º 0657284-28.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, considerando o artigo 18, §1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e o laudo pericial do veículo.
“Assiste razão ao autor no tocante à depreciação do automóvel. O reparo técnico, por si só, não recompôs integralmente o patrimônio do consumidor, pois o bem passou a carregar uma ‘cicatriz’ documental que reduz seu valor de mercado”, afirma o relator em seu voto, observando que a sentença (da Comarca de Manaus), que havia negado o pedido, ignorou a conclusão técnica pericial.
Conforme o acórdão, o valor do dano material deverá ser decidido em fase de liquidação de sentença, considerando a diferença de valor de mercado entre um veículo “original” e um veículo com motor substituído e remarcado.
Em relação ao dano moral, a decisão do colegiado reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização (a ser corrigido), buscando equilibrar a função punitivo-pedagógica da indenização com a proibição ao enriquecimento sem causa e seguindo a jurisprudência do TJAM aplicada para casos de vício do produto sanado, ainda que tardiamente.
Responsabilidade civil ambiental
Outro processo julgado na sessão foi a remessa necessária cível n.º 0603881-08.2021.8.04.4400, também de relatoria do desembargador Cezar Bandiera. No julgamento, foi mantida a sentença de improcedência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Humaitá por conta de desmatamento de 136,47 hectares de floresta nativa.
Ocorre que a pessoa indicada como responsável pelo fato em auto de infração emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 11/5/2019, e como ré no processo, não era mais a proprietária do imóvel à época do desmatamento, conforme contratos particulares de compra e venda do bem, com data de um ano antes.
E, embora o Cadastro Ambiental Rural ainda estivesse em seu nome – a transferência da propriedade imobiliária exige o registro do título no Registro de Imóveis -, o desembargador observou que a responsabilidade ambiental não decorre exclusivamente da titularidade dominial, alcançando também os possuidores do bem. “No caso concreto, restou comprovada a transferência da posse mediante instrumentos contratuais válidos, com cláusula expressa, reconhecidos em cartório. A posse confere ao seu detentor poderes de fato sobre a coisa, incluindo a utilização, fruição e disposição do bem. Consequentemente, quem possui a coisa detém também o poder de causar ou evitar danos ambientais no imóvel”, afirma trecho do acórdão.
O relator também cita a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser admissível cobrar as obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor. Essa escolha deve ser feita com comprovação do nexo causal, que no caso não existe, pois a prova apresentada no processo demonstra que o desmatamento ocorreu depois da transferência da posse, já sob o domínio dos adquirentes.
“Não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o evento danoso. Admitir a responsabilização nessas circunstâncias equivaleria a criar responsabilidade objetiva desvinculada do nexo causal, o qual permanece sendo pressuposto indispensável, ainda na sistemática da responsabilidade objetiva ambiental”, afirma o desembargador.
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