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Amazonas

Procurador de Contas pede investigação de contrato de R$ 5 milhões, com dispensa de licitação, no Amazonas

Representação diz que não restou evidenciada a impessoalidade da escolha, nem a economicidade dos preços praticados.

O Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM), representou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) Estado do Amazonas contra o Contrato 002/2023 do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam) com o Instituto de Tecnologia e Inovação Evereste, no valor de R$ 5.092.070, 74, para fornecimento de “soluções tecnológicas e de serviços operacionais de atendimento por meio de canais multimeios e serviços especializados por demanda”.

A Representação, assinada pelo procurador de Contas Ruy Marcelo de Mendonça, diz que chegou ao conhecimento do MP-AM denúncia “que insinua irregularidades na celebração do Termo de Contrato 002/2023-Cetam.

De acordo com o procurador, por meio de consulta ao portal da transparência do Estado, foi verificado que o objeto do contrato tem previsão de 12 meses de vigência. E que, dentre os documentos acessíveis, não restou evidenciada a impessoalidade da escolha, nem a economicidade dos preços praticados”.

A Representaçao diz que não constam os fundamentos da escolha pelo credenciamento (Edital de Credenciamento 01/2021), nem estudos preliminares e a devida pesquisa ampla de mercado. E, também que, “ainda, que configurada situação emergencial legítima, hábil a afastar a exigência de licitação e possibilitar a contratação direta, teria sido obrigatória a realização prévia, de ampla pesquisa de preço de mercado, no bojo dos estudos preliminares, de modo a garantir a contratação da oferta mais vantajosa”.

O procurador diz que a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão.

E afirma que “a documentação colacionada demonstra contratação direta por inexigibilidade de licitação em hipótese incabível, vez que a pessoa contratada não é o detentor da propriedade intelectual do serviço, podendo ele ser fornecido por outras empresas e que deveria ter sido selecionada mediante o devido processo licitatório. Desse modo, não satisfazendo os requisitos previstos no artigo 25 da Lei n. 8666/1993 e artigo 74, I, § 2.o, da Lei n. 14133/2021”.

“Nesse contexto, torna-se imperioso investigar a economicidade, em vista de possível sobrepreço, bem como a regularidade e licitude na condução do referido objeto licitado. Se restarem comprovadas a grave ilicitude e lesiva antieconomicidade acima, os gestores do Cetam responsáveis pela contratação estarão incursos nas sanções do artigo 54, VI, da Lei Orgânica, e responsáveis em ressarcir possíveis prejuízos ao erário em decorrência de possível sobrepreço e superfaturamento, conforme a apuração que se pede”, diz.

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