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Amazonas

Pandemia: em Manaus, Decreto limita número de pessoas em velórios e sepultamentos

Nos casos de mortes por Covid-19, poderão participar do cortejo apenas o veículo que conduza a urna funerária e 1 veículo particular, limitada a participação na cerimônia de sepultamento a 3 pessoas.

Decreto do prefeito de Manaus, Arthur Neto (PSDB), publicado em Edição Especial do Diário Oficial, no último sábado, limitou a 3 o número de pessoas que podem participar de sepultamento de quem foi diagnosticado ou era suspeito de contaminação com o novo coronavírus (Covid-19). Segundo o Decreto, em nenhuma hipótese deverão participar das cerimônias de velório e sepultamento as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco. E, no decorrer da cerimônia de sepultamento, os participantes deverão respeitar a distância mínima de 2 metros entre elas.

O Decreto 4.801, de 11 de Abril de 2020 foi publicado na Edição Especial do Diário Oficial do Município (DOM) do último sábado e dispõe “sobre medidas excepcionais para realização de velórios e sepultamentos no município de Manaus durante o estado de emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”.

No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito do novo coronavírus (Covid-19), uma vez realizada a preparação dos corpos pelas prestadoras de serviços, estes deverão seguir imediatamente para o sepultamento ou cremação, sem a realização da cerimônia de velório.

Poderão participar do cortejo apenas o veículo que conduza a urna funerária e 1 veículo particular, limitada a participação na cerimônia de sepultamento a 3 pessoas.

Em nenhuma hipótese deverão participar das cerimônias de velório e sepultamento as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde (MS).

No decorrer da cerimônia de sepultamento, os participantes deverão respeitar a distância mínima de 2 metros entre elas.

Sem Covid-19

Os velórios de pessoas cuja causa mortis não se deu em razão do novo coronavírus (COVID-19) deverão obedecer aos seguintes critérios:
– fica limitado a 10 o número de pessoas presentes à cerimônia de velório;
o tempo da cerimônia de velório fica limitado a até 2h (duas horas) de duração;
a cerimônia de velório deverá ocorrer, obrigatoriamente, entre 7h (sete horas) e 15h (quinze horas);
– de forma a evitar aglomeração, as cerimônias de velório deverão respeitar o limite máximo 5 (cinco) pessoas, por vez, dentro da sala ou espaço destinado a cerimônia, mantendo-se a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os presentes; e
– os responsáveis pela realização da cerimônia de velório deverão:
a) providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde – MS, não ingressem no local; e
b) disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos.

Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.

Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Durante o cortejo somente será permitido o tráfego do veículo que conduza a urna funerária acompanhado de até, 2 veículos particulares, limitada a participação na cerimônia de sepultamento a 5 pessoas.

Veja a íntegra do Decreto:

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.780, de 16 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.787, de 23 de março 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Manaus para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministro da Saúde para que sejam adotadas medidas de distanciamento social com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a realização de velórios e sepultamentos nos Cemitérios de Manaus;

CONSIDERANDO as recomendações referentes ao manejo de corpos no contexto do novo coronavírus (COVID-19) e outras questões gerais acerca desses óbitos exaradas pela Secretaria de Vigilância em Saúde – Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 666/2020 ASJUR/GS/SEMULSP e o que mais consta nos autos do Processo nº 2020.21000.21024.0.000049 (Siged) (Volume 1),

DECRETA:

Art. 1º Os velórios de pessoas cuja causa mortis não se deu em razão do novo coronavírus (COVID-19) deverão obedecer aos seguintes critérios: I – fica limitado a 10 (dez) o número de pessoas presentes à cerimônia de velório; II – o tempo da cerimônia de velório fica limitado a até 2h (duas horas) de duração; III – a cerimônia de velório deverá ocorrer, obrigatoriamente, entre 7h (sete horas) e 15h (quinze horas); IV – de forma a evitar aglomeração, as cerimônias de velório deverão respeitar o limite máximo 5 (cinco) pessoas, por vez, dentro da sala ou espaço destinado a cerimônia, mantendo-se a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os presentes; e V – os responsáveis pela realização da cerimônia de velório deverão: a) providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde – MS, não ingressem no local; e b) disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos. Parágrafo único. Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.

Art. 2º Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 3º Durante o cortejo somente será permitido o tráfego do veículo que conduza a urna funerária acompanhado de até, 2 (dois) veículos particulares, limitada a participação na cerimônia de sepultamento a 5 (cinco) pessoas.

Art. 4º No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito do novo coronavírus (COVID-19), uma vez realizada a preparação dos corpos pelas prestadoras de serviços, estes deverão seguir imediatamente para o sepultamento ou cremação, sem a realização da cerimônia de velório.

Art. 5º Nos casos previstos no art. 4º deste Decreto poderão participar do cortejo apenas o veículo que conduza a urna funerária e 1 (um) veículo particular, limitada a participação na cerimônia de sepultamento a 3 (três) pessoas.

Art. 6º Em nenhuma hipótese deverão participar das cerimônias de velório e sepultamento as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde – MS.

Art. 7º No decorrer da cerimônia de sepultamento, os participantes deverão respeitar a distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas.

Art. 8º Com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo de risco coletivo, fica a Secretaria Municipal de Limpeza Urbana – SEMULSP, assim como todos os outros órgãos públicos competentes, autorizados a adotarem todas as medidas administrativas para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 11 de abril de 2020.

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