Conecte-se conosco

Amazonas

MPF obtém liminar para retomada da demarcação da Terra Indígena Sururuá, no Amazonas

Decisão obriga a Funai e a União a apresentarem cronograma detalhado para conclusão do processo.

mpf-obtem-liminar-para-retomad

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão liminar favorável da Justiça Federal, na Ação Civil Pública nº 1000592-22.2024.4.01.3201, determinando que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União apresentem, no prazo de 60 dias, um cronograma detalhado para a conclusão do procedimento de demarcação da Terra Indígena Sururuá. A área é tradicionalmente ocupada por indígenas das etnias Kokama e Tikuna e está localizada entre os municípios de Benjamin Constant e São Paulo de Olivença, no estado do Amazonas.

A liminar, concedida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo procurador da República Guilherme Diego Rodrigues Leal, é uma resposta à demora excessiva na finalização do processo de demarcação, instaurado há mais de uma década e paralisado desde 2014. A decisão reconhece o risco contínuo de invasões, degradação ambiental e conflitos fundiários que ameaçam os direitos e a segurança das comunidades indígenas da região.

De acordo com a decisão proferida pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga, a Funai deverá elaborar e entregar um plano com as etapas, prazos, fontes de financiamento e a previsão de conclusão das atividades de demarcação. Além disso, a autarquia deverá manter atualizações trimestrais do andamento do cronograma, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial.

A Justiça rejeitou os argumentos da União de que não possui atribuições na fase atual do procedimento demarcatório. A decisão ressalta que tanto a Funai quanto a União têm papel direto na condução do processo demarcatório, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal e no Decreto nº 1.775/1996.

Com a decisão, o MPF reforça sua atuação na defesa dos direitos territoriais indígenas, em especial no combate à morosidade do Estado no reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas, conforme determina a Constituição de 1988.


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

5 × 5 =