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Amazonas

MPF instaura inquérito para apurar “irregularidade nos entraves” da polícia do Amazonas para transporte de preso para audiência de custódia

Portaria cita “recusa injustificada” da Seap/AM, “em clara dissonância com o Princípio da Cooperação Federativa e com as diretrizes normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

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O Ministério público Federal (MPF) converteu em inquérito civil a Notícia de Fato 1.13.001.000358/2025-85, cujo objeto será apurar irregularidade nos entraves logísticos impostos pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas (Seap-AM) ou Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP/AM, quanto a recepção e deslocamento da pessoa presa pela Polícia Federal (PF) de Tabatinga para audiência de custódia e unidade carcerária, nos termos do Artigo 2º da Resolução Nº 213/ 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Art. 2º da Resolução nº 213/2015 do CNJ trata da audiência de custódia, estabelecendo que toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas, com foco na identificação de tortura ou maus-tratos e na legalidade da prisão, garantindo direitos fundamentais e decisões sobre medidas cautelares. A oitiva deve ser registrada em mídia e arquivada, e a pessoa presa deve ser informada sobre seus direitos, com previsão de encaminhamento para atendimento especializado, se necessário.

A Portaria de instauração do inquérito foi publicada no Diário Oficial do MPF deste dia 21/01, assinada pelo procurador da República em substituição Guilherme Diego Rodrigues Leal, considerando a tramitação da Notícia de Fato nº 1.13.001.000358/2025-85,instaurada a partir de representação formal da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas, a qual noticia possíveis violações ao direito dos presos federais, em tese, perpetradas pela Seap-AM, no município de Tabatinga (AM).

O procurador considera, ainda que a análise preliminar dos autos revela a “subsistência de impasse institucional acerca das competências atribuídas a cada ente federado no que tange à recepção e condução de presos em flagrante delito, evidenciando-se, em tese, recusa injustificada por parte da Seap/AM, em clara dissonância com o Princípio da Cooperação Federativa e com as diretrizes normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

Ele também considera a “ imperatividade da atuação ministerial na fiscalização e acompanhamento da matéria, com vistas a assegurar que o dissenso administrativo entre os entes públicos não acarrete prejuízo ao núcleo essencial dos direitos e garantias constitucionais das pessoas privadas de liberdade”.

Veja a íntegra da Portaria:

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