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Amazonas

MPC denuncia ao TCE falta de transparência de atos legais na Secretaria de Saúde do Amazonas

Procurador verificou que a SES não posta nos seus canais atos legais relacionados a licitações, pagamentos, contratações, entre outros.

O procurador do Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC) Ruy Marcelo Alencar representou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) contra a Secretaria de Estado de Saúde (SES) pedindo a apuração de “possível ato omissivo de má-gestão por deficiência de transparência”.

De acordo com a Representação, do último dia 20 de setembro, o procurador Ruy Marcelo diz que, após diligência do órgão ministerial, foi verificado que o portal de transparência da SES estava incompleto e defasado. “Não foi possível acessar, por esse meio, endereço eletrônico divulgado como Transparência SES: http://detin.saude.am.gov.br:8921/, todos os atos, listagens, relatórios e informações sobre licitações, projetos, contratos, receitas, despesas e pagamentos, vínculos e pagamentos sem cobertura contratual, dentre outros itens, legalmente exigíveis”, diz a representação.

O procurador relata que o MPC chegou a notificar a SES sobre o  problema identificado e a solicitou medidas para resolvê-lo, mas a secretaria não respondeu à demanda do Ministério Público.

“Expedimos o ofício para que fosse apresentada comprovação de medidas tendentes a solucionar a deficiência identificada. Contudo, nenhuma resposta nos foi enviada, nem mesmo com disposição de ajustamento de gestão, tendo transcorrido o prazo concedido em branco. Aliás, sem prova de justo obstáculo, esse silêncio, por si só, pode vir a caracterizar menosprezo ao Controle Externo, para o fim de aplicação da multa do artigo 54 da Lei Orgânica. Requisitamos, ainda, as listagens contendo todos os colaboradores contratados do Estado com identificação dos respectivos vínculos, para conferência”, diz o documento.

Ruy Marcelo ressalta que “as listas com atos e documentos relevantes da gestão da SES/AM e suas unidades não se encontram acessíveis, de maneira facilitada, em sua integralidade, nem mesmo noutro endereço eletrônico, seja no portal de transparência geral do Estado, seja no portal e-compras da SEFAZ”. “Neste último, constam apenas as licitações formais de compras e serviços, mediante ferramenta de pesquisa, ausentes a listagem das obras, convênios e os vínculos negociais sem cobertura contratual. Naquele primeiro, não aparecem os vínculos contratuais nem todos os prestadores de serviços e fornecedores de fato. Determinados campos do portal, relativos a contratações e documentos (projetos p. ex.), não levam às páginas citadas, registrando erro como “documento inexistente” ou com a página seguinte em branco. Enfim, em lugar algum, não se apresenta acesso integral ao inteiro teor dos procedimentos licitatórios, dos projetos, dos atos e contratos administrativos”, aponta o procurador.

O procurador diz, ainda, que confirmada a negligência administrativa, o gestor restará incurso na sanção do inciso VI do artigo 54 da Lei Orgânica, tendo em vista a reiterada prática de ato omissivo de deixar de divulgar os atos de gestão na forma da Lei.

Em agosto deste ano,Ruy Marcelo Alencar de Mendonça encaminhou ofício ao secretário Anoar Abdul Samad determinando que seja apresentada, no prazo de 20 dias, “comprovação de medidas tendentes a solucionar a falta de transparência dos atos dessa secretaria e de cumprir efetivamente a regra de fila una e transparente”.

No documento, Ruy Alencar disse que “ao acessar o portal dessa Secretaria de Estado, verificamos que o repositório de transparência pública está inoperante e não traz as informações sobre as licitações, contratações, receitas e despesas, pagamentos, dentre outros itens legalmente exigíveis em obediência ao princípio constitucional da publicidade Administrativa e transparência pública”.

O procurador disse, também, que  “não foi possível acessar com completude e atualidade os dados pertinentes no portal de transparência da administração estadual”. “(…)  também não registramos medidas para efetivamente cumprir o Decreto n.º 42.706/2020, que garante fila una e transparente de atendimento na rede, mostrando-se insuficiente a resposta anteriormente remetida a este MP de Contas por intermédio do Ofício n. 4441/2021 – ASJUR/SES-AM”, acrescentou.

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