Amazonas
MPC-AM pede auditoria sobre “aparente morosidade” na estruturação da política de saneamento básico no AM
Procurador diz que “os baixos índices de saneamento e de tratamento de esgoto em cidades do Amazonas evidenciam ainda desafios históricos, sociais, ambientais, institucionais e econômicos, que dificultam a adequada oferta desses serviços”
Investimento em saneamento é menor nas regiões Norte e Nordeste. (Foto: Reprodução)
O Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) informou que uma Representação elaborada pelo procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça propôs que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) faça auditoria para investigar “aparente morosidade” na estruturação da política estadual de saneamento básico no Estado e “provável ineficácia” das medidas de melhoria e universalização dos serviços e infraestruturas no interior do Estado”.
De acordo com a Representação, o novo marco do saneamento (Lei 14.026/2020) é uma estratégia nacional, com apoio técnico e financeiro, para reverter a escassez de recursos, a má-gestão e a falta de planejamento na prestação do serviço em questão. E, segundo o MPC-AM, sua coordenadoria ambiental vem acompanhando a implantação da política pública de saneamento básico no Amazonas, analisando tanto a estruturação de modelagem de prestação regionalizada dos serviços com os planos e estudos de viabilidade, quanto a instituição da unidade gestora interfederativa das obras e serviços de saneamento.
No entanto, segundo o procurador, até o momento, não há o estabelecimento de etapas de projeto, modelagem e planejamento dos serviços em base interfederativa, pois não foi instalado um plano estadual de saneamento incorporando a esse novo arranjo institucional, nem se encontra em pleno funcionamento a unidade de gestão. “Além disso, não há diagnósticos nem levantamentos atualizados quanto à falta de saneamento básico nos 61 municípios do Estado”, afirma.
“Em razão disso, verifica-se aparente morosidade da Administração Estadual, gerando graves prejuízos à melhoria das condições de vida da população dos municípios do interior do Amazonas, que permanece exposta a riscos sociais, ambientais e de saúde pública, especialmente em razão da falta de esgotamento sanitário doméstico e do manejo de resíduos sólidos ecologicamente correto”, diz o procurador.
Segundo o MPAM, “caso não se comprove a existência de ações efetivas da Administração Pública para assegurar a implantação da política pública, será caracterizado ato omissivo gravemente ilícito, violador ao direito fundamental de saneamento básico, em desacordo com a Constituição e às metas para 2030 do ODS 06”.
A Representação diz que dados levantados pelo Trata Brasil 2024/2025 evidenciam que mais da metade da população do interior do Amazonas não possui acesso regular à água tratada e mais de 90% não contam com sistema de coleta ou tratamento de esgoto, e que os índices de investimentos permanecem muito abaixo da média nacional.
Quadro Estatístico – Déficit de Saneamento Básico nos Municípios do Interior do Amazonas (Fonte: Instituto Trata Brasil, Painel 2025)
O procurador diz, ainda que “a possível omissão” dos gestores mencionados (no caso o governador Wilson Lima e o secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, Marcellus Campelo), em cumprir os deveres impostos pela legislação “configura descumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, resultando em responsabilização por ineficiência e afronta aos interesses coletivos tutelados pelo regime jurídico do saneamento básico estadual”.
Ele também diz que “os baixos índices de saneamento e de tratamento de esgoto em cidades do Amazonas evidenciam ainda desafios históricos, sociais, ambientais, institucionais e econômicos, que dificultam a adequada oferta desses serviços essenciais, mas que precisam ser superados”.
Diante disso, a representação, segundo o MPC-AM, direciona-se não apenas à levantar os indícios da “aparente omissão” por parte dos gestores públicos, “mas sobretudo à induzir o fortalecimento e à reestruturação da política estadual de saneamento básico, em estrita consonância com o novo marco legal”.
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