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Amazonas

Justiça do Amazonas determina notificação prévia de vistoria em medidores de energia

Concessionária não informou o condomínio, teve bloqueado acesso em portaria, após emitiu aviso de suspensão do serviço; lei trata da obrigação de notificação prévia.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por condomínio de Manaus, e determinou que a empresa Amazonas Distribuidora de Energia envie notificação prévia, acompanhada de aviso de recebimento (AR), para realização de vistoria nas unidades consumidoras do agravante.

O Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de segunda-feira (27/03), após julgamento ocorrido na semana anterior, no processo n.º 4001000-13.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.

Na sessão, houve sustentação oral pela parte agravante, que recebeu aviso de corte e suspensão do serviço pela não liberação de acesso na portaria para vistoria aos medidores. Então pediu a reforma da liminar e o cumprimento da Lei n.º 83/2010, que regulamenta a necessidade de notificação prévia antes da realização de vistoria técnica ou inspeção em unidade consumidora de energia elétrica.

A defesa também pediu que a concessionária não efetuasse qualquer corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica do condomínio, citando a Lei n.º 5.143/2020, pois quando a ação foi iniciada estava em vigor o Decreto Estadual n.º 44.096/2021, que prorrogou o estado de calamidade pública pelo prazo de 180 dias.

Conforme a relatora, não vislumbra-se no processo que a inspeção foi previamente anunciada para indicar perito apto a acompanhar a vistoria, então tem razão o agravante quanto à de notificação prévia enviada com AR ao endereço do consumidor informando dia e hora da vistoria. A notificação seria dispensada pela lei apenas em caso de haver boletim de ocorrência tratando de furto de energia.

“Diante disso, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de notificação prévia para realização de vistoria na unidade consumidora, a teor da Lei Estadual n.º 83/2010”, afirmou a desembargadora Graça Figueiredo.

Quanto ao corte ou suspensão, a magistrada observou que a Lei n.º 5.143/2020 não se aplica ao caso, pois veda a suspensão no abastecimento de energia em caso de extrema gravidade social quando ocorrer falta de pagamento, e o aviso enviado teve como causa o impedimento de acesso aos medidores, não a falta de pagamento.

Neste sentido, se forem cumpridas as formalidades exigidas, mas não for permitido o acesso aos medidores para vistoria ou inspeção, não haverá qualquer óbice à suspensão do fornecimento de energia, destacou a relatora.

Supremo

Nesta semana, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava concessionárias de energia elétrica a expedir notificação pessoal, com aviso de recebimento, antes de realizar vistoria técnica nos medidores residenciais. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3703.

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Gilmar Mendes explicou que a Lei estadual 4.724/2006 invadiu a competência da União para explorar serviços e instalações de energia elétrica e legislar sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias desse serviço público. Ele ressaltou que também cabe à União legislar sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada do serviço.

De acordo com o ministro, ao obrigar a notificação prévia da vistoria, a norma altera aspectos relevantes da relação jurídico-contratual entre o poder federal e as empresas do setor. A seu ver, apesar de ter objetivos relevantes, a norma tem impacto direto nas receitas das concessionárias e, consequentemente, no custo e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Ficou vencido o relator da ação, ministro Edson Fachin, que votou pela validade da lei estadual – que, a seu ver, diz respeito ao direito do consumidor, abarcado pela competência concorrente (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal) e é compatível com as normas federais que disciplinam a matéria. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

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