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Amazonas

Justiça do Amazonas decide que empresa de telefonia deve indenizar consumidor por cobrar serviços não contratados

A decisão destacou o dever das operadoras de garantir transparência nas cobranças e resguardar os direitos dos consumidores, sob pena de responsabilização judicial, conforme prevê a legislação vigente.

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Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou procedente a ação ajuizada por um consumidor contra operadora de telefonia, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e danos materiais de R$ 238,32, em dobro. Além disso, a sentença determina o cancelamento de cobranças indevidas relacionadas a serviços digitais não contratados pelo requerente.

A decisão foi exarada no processo nº. 0170400-95.2025.8.04.1000 e publicada em 25 de julho de 2025.

Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, reforça o dever das operadoras de garantir transparência nas cobranças e resguardar os direitos dos consumidores, sob pena de responsabilização judicial, conforme prevê a legislação vigente.

A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997), o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e a Lei Estadual do Amazonas n.º 4.712/2018.

A sentença destacou, ainda, que os SVA, como aplicativos digitais ofertados pelas operadoras, não integram o serviço essencial de telecomunicação. A classificação está prevista no artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97), que define os SVA como atividades distintas do serviço de telecomunicações, exigindo consentimento expresso do consumidor para sua contratação.

Em seu entendimento, o magistrado observou que a operadora não comprovou a autorização do consumidor para a cobrança desses serviços, incorrendo, assim, na prática abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor.

A alegação de gratuidade dos SVA/aplicativos digitais, apresentada pela operadora, também foi afastada pelo magistrado, tendo em vista que o total de descontos aplicados aos mesmos não é repassado integralmente ao consumidor conforme demonstrado nas faturas constante dos autos.

O juiz também invocou o artigo 1.º da Lei Estadual n.º 4.712/2018, que proíbe a cobrança, em faturas de serviços públicos e privados, de produtos ou serviços alheios ao fornecimento principal ou que induzam o consumidor a erro. Segundo o magistrado, a inclusão dos SVA na fatura de telefonia sem contratação expressa violou essa norma estadual.

Por fim, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente foi amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por dano moral foi arbitrada conforme os critérios do artigo 944 do Código Civil, considerando o grau de culpa da ré, as circunstâncias do caso e a extensão do dano.

Em sua narrativa, na petição inicial, o consumidor afirmou estar pagando valores de serviços pelos aplicativos “Claro Banca” e “Skeelo Ebook”, adicionados sem autorização expressa,

A petição também destacou que a prática relatada não seria um caso isolado, mas parte de um modus operandi empresarial reiterado, com potencial de atingir inúmeros consumidores. O autor solicitou, ainda, a concessão da justiça gratuita e tutela antecipada para suspensão imediata das cobranças futuras.

Além do ressarcimento financeiro, Rosivaldo alegou ter sofrido abalo moral diante da repetição da cobrança não autorizada, da perda de tempo com tentativas de resolução extrajudicial e da frustração decorrente da conduta da empresa.

A empresa de telefonia contestou a ação e negou cobranças indevidas de serviços digitais e alegou que os aplicativos questionados pelo consumidor fazem parte do pacote contratado de forma legítima, e que não houve qualquer cobrança adicional indevida.

Segundo a contestação, os valores apontados pelo autor estão discriminados na fatura apenas para fins fiscais e de transparência, não representando acréscimos ao valor total do plano. A empresa argumentou ainda que não há venda casada, pois os serviços fazem parte da estrutura do plano ofertado ao cliente no momento da contratação.

A empresa também contestou a existência de qualquer prática abusiva ou ilegal, refutando a acusação de que os serviços foram incluídos sem consentimento do consumidor.

Da Sentença cabe recurso.


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