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Amazonas

Justiça do Amazonas considera abusiva cláusula que exclui cobertura em UTI aérea de paciente em risco de vida

Entendimento é da Segunda Câmara Cível do TJAM, que manteve sentença determinando reembolso pelo seguro-saúde.

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A resposta da seguradora de saúde que negou reembolso a consumidor alegando que o contrato previa apenas cobertura para transporte terrestre foi declarada abusiva pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, considerando a situação de risco de vida do paciente que exigia transporte em UTI aérea.

O Colegiado rejeitou a Apelação Cível n.º 0706130-42.2021.8.04.0001, interposto pela empresa contra sentença da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que a condenou a operadora a reembolsar o valor de R$ 162 mil gasto com o transporte aéreo de Manaus para São Paulo e à indenização de R$ 10 mil por dano moral.

De acordo com a decisão, a situação que levou à contratação de UTI Aérea foi o agravamento do quadro de Covid-19 do segurado, em meio ao colapso do sistema de saúde local, que justificava a remoção por transporte especializado como medida indispensável à preservação da vida.

Segundo a relatora, desembargadora Socorro Guedes, “a pretensão da apelante de afastar a condenação sob o argumento de que a cláusula contratual prevê apenas a remoção terrestre não se sustenta diante do sistema normativo consumerista e da jurisprudência pátria, que já sedimentou que cláusulas que limitam tratamentos imprescindíveis à vida são abusivas e nulas de pleno direito”.

No caso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a Lei n.º 9.656/98, que impõem o dever de cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente da forma de remoção.

Em relação à exclusão da indenização por danos morais, a magistrada destacou que “a recusa à cobertura em contexto de urgência e emergência médica, em situação que expôs o segurado e seus familiares a sofrimento psicológico acentuado e humilhação, configura violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a indenização por danos extrapatrimoniais, como corretamente fixado na origem”.

Outro recurso julgado pela Segunda Câmara Cível manteve sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que condenou operadora de plano de saúde a realizar com urgência, por UTI Aérea, a remoção de paciente de Manaus para leito disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em São Paulo, para viabilização de transplante. E, diante do descumprimento da decisão, condenou a empresa a ressarcir o Estado do Amazonas pelo transporte realizado, com valor a ser levantado em liquidação de sentença.

O acórdão foi proferido na Apelação Cível n.º 0437110-40.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, que destacou que ficou comprovada a necessidade médica da transferência e a inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítimo o ressarcimento ao Estado, que arcou com a UTI Aérea.

“Ademais, houve pedido expresso do Estado do Amazonas para o ressarcimento dos cofres públicos após o cumprimento da obrigação”, afirma a magistrada em seu voto, citando precedentes que reconhecem a responsabilidade do plano pelo reembolso das despesas de remoção em situações de urgência ou emergência.


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