Amazonas
Juiz federal extingue, sem resolução de mérito, ação da Fiesp contra incentivos da Zona Franca de Manaus
Magistrado julgou que a ação civil pública apresentada pela entidade empresarial paulista não era o instrumento jurídico adequado para questionar a constitucionalidade da norma que cria os benefícios para a ZFM.
Para a Fiesp, a harmonia entre os Poderes “tem que ser a regra”. (Foto:Divulgação)
O Juiz Federal da 1ª Vara do Distrito Federal Náiber Pontes de Almeida julgou improcedente e extinguiu, sem resolução de mérito a ação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para suspender benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus (ZFM) pela reforma tributária. Ou seja, o magistrado julgou que a ação civil pública apresentada pela entidade empresarial paulista não era o instrumento jurídico adequado para questionar a constitucionalidade da norma que cria os benefícios para a ZFM.
No processo Fiesp pretendia suspender os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 450 da Lei Complementar nº 214/2025 e afastar a aplicação do crédito presumido de IBS e CBS pela União Federal e pelo Comitê Gestor do IBS aos contribuintes localizados na ZFM. No mérito, pretende o afastamento definitivo dos mesmos dispositivos.
O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da ação civil pública como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade e pela incidência da vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985.
A União Federal apresentou manifestação preliminar deduzindo: ausência de interesse processual, por não ser cabível ação civil pública para veicular pretensão em matéria tributária contra ato normativo em tese; inadequação da via eleita, por configurar a ACP sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade; e ausência de legitimidade ativa da Fiesp. E sustentou a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a existência de periculum in mora inverso para ZFM.
De acordo com a decisão, “ Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025, são tributos. Os créditos presumidos de IBS e CBS previstos nos §§ 1º e 2º do art. 450 da mesma lei constituem benefícios fiscais que reduzem a carga tributária das indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus sobre esses tributos”.
E, “nesse sentido, o pedido da autora de afastar a aplicação desses créditos presumidos é, em substância, o pedido de supressão de um benefício de natureza tributária. Por mais que se vistam as razões da ação com a linguagem dos direitos difusos, o núcleo do provimento requerido opera sobre a aplicação de norma tributária específica”.
Veja a íntegra da sentença.
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