Amazonas
Juiz do Amazonas decide que Uber deve indenizar cliente em R$ 12,8 mil por furto durante transporte com motocicleta
Pela decisão, a empresa deverá indenizar a parte autora da ação em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral, devido à situação de angústia, abalo emocional e sensação de impotência vivenciada pela cliente.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que decisão do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou a empresa de aplicativo de transporte Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar cliente por danos materiais e morais, após crime de furto ocorrido durante transporte com motocicleta realizado em abril deste ano. A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo 0254506-87.2025.8.04.1000, movido pela cliente Beatriz Costa da Silva. Da decisão, cabe recurso.

Segundo a autora, em determinado momento da corrida o condutor da motocicleta que a transportava reduziu a velocidade do veículo, sem responder quando questionado pela conduta, circunstância em que outro motociclista se aproximou e subtraiu seu celular; e, após reclamação, o aplicativo estornou os valores pagos pelo transporte.
No processo, a parte ré contestou, alegando que o condutor é um parceiro independente e que o evento configura caso fortuito externo e culpa de terceiros, que a segurança pública é dever exclusivo do Estado, o que rompe o nexo de causalidade.
De acordo com o magistrado, “o defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte. A conduta do motorista, no contexto narrado, é um fato que se insere no modo de execução do serviço contratado, configurando um defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1o, do CDC)”.
Ainda, de acordo com o magistrado “a situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência no autor, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”.
Pela decisão, a empresa deverá indenizar a parte autora da ação em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral, devido à situação de angústia, abalo emocional e sensação de impotência vivenciada pela cliente.
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