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Amazonas

Juiz do AM condena empresa de segurança por monitoramento a indenizar cliente que teve imóvel invadido duas vezes no mesmo dia

Ação de Indenização por Dano Material e Moral Nº 0525992-12.2023.8.04.0001 foi movida pela IB Comércio Ltda. – ME contra a Patrimônio Segurança Eletrônica.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior condenou uma empresa de serviços de monitoramento de imóveis a pagar R$ 27.00,68 de indenização por danos materiais a uma consumidora contratante do serviço que teve seu comércio de locação de veículos invadido por duas vezes em um período de duas horas de um mesmo dia e sem o acionamento do alarme de segurança. Da decisão, cabe recurso.

Na sentença da Ação de Indenização por Dano Material e Moral Nº 0525992-12.2023.8.04.0001, movida pela IB Comércio Ltda. – ME contra a Patrimônio Segurança Eletrônica, proferida no último dia 19 de setembro, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, considerando que houve falha na prestação de serviços de monitoramento de imóvel pela requerida.

Segundo da decisão, “embora alegue a ré que não houve falha em seus serviços – pois, teria deslocado funcionário para verificar a invasão do local – observa-se que este fora ativado somente às 6h do dia 2 de abril deste ano”. As imagens das câmeras de segurança do local, entretanto, indicam que houve a incursão de um criminoso, no local, por duas vezes – às 5h30 e 7h30 –, sem o disparo imediato do alarme (na primeira incursão) e sem disparo de alarme na segunda incursão.

Após arrombar a porta de entrada do estabelecimento, o criminoso furtou bens da requerente como: dois notebook (avaliados, os dois, em mais de 15 mil reais); um aparelho de TV de 43 polegadas (avaliado em mais de 2 mil reais); perfumes (avaliados em aproximadamente 500 reais); uma mochila (avaliada em aproximadamente 8 mil reais) e outros itens.

“No caso em tela, portanto, após análise dos autos, verifiquei assistir razão à parte requerente em suas alegações no pedido inicial, eis que robustecidas pela prova atinente aos vídeos disponibilizados no sistema de segurança, e confirmação, pela própria empresa, de que somente às 6h da manhã o requerido recebeu o alerta do alarme, quando parte dos bens do local já haviam sido retirados, e ainda, que não houve nova ativação de alarme, na segunda invasão. O acionamento do alarme, no momento oportuno, permitiria que a parte requerente entrasse em contato com a autoridade policial, e ainda serviria como forma de afastar o invasor. Contudo, o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes, demonstrando a falha do serviço. O dano material resta demonstrado, conforme boletim de ocorrência de fls. 38-40 e comprovantes de fls. 57-58 e 58-68, fazendo jus, a empresa requerente , ao ressarcimento de R$ 27.000,68”, relata o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, em sua sentença.

Com relação ao dano moral, ele foi indeferido, decidiu o magistrado, considerando que, no caso concreto, a empresa não demonstrou efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, com comprometimento de seu nome, imagem, crédito e reputação, cuja comprovação é indispensável. “(…) julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela requerente, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e, via de conseqüência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.000,68 (…) com incidência de juros legais e correção monetária pelo INPC”, descreveu o magistrado, em sua sentença.

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