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Amazonas

Juiz cita mudança na Lei de Improbidade e julga improcedente ação do MPF contra autoridades pela falta de oxigênio em Manaus

Juiz diz que ocorreu “verdadeiro abolitio criminis (extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto ) em razão de as condutas dos réus não serem mais previstas como ato de improbidade administrativa.

O juiz federal Diego Oliveira julgou improcedente a ação civil de improbidade administrativa judicializada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, o ex-secretário de Saúde do Amazonas, Marcellus Campelo, a ex-secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde Mayra Isabel Correia Pinheiro — conhecida como “Capitã Cloroquina“ — o ex-secretário de Atenção Especializada à Saúde Luiz Otávio Franco Duarte, o secretário Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, Hélio Angotti Neto, e o coordenador do Comitê de Crise do Amazonas, Francisco Ferreira Máximo Filho.

O MPF pretendia a condenação dos envolvidos do requeridos às penas do Artigo 11, inciso III, da Lei 8.429/92 (LIA – Lei de Improbidade Administrativa), sob o fundamento de que eles teriam praticado atos de improbidade administrativa previstos no Artigo 11, caput e inciso II da LIA. O MPF, em síntese, dizia que os todos foram responsáveis pela “crise do oxigênio” no estado do Amazonas, durante o recrudescimento da pandemia de Covid- 19 em janeiro de 2021.

Na decisão, o juiz diz que a Lei 14.230/2021 “trouxe nova roupagem ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), “que teve incisos revogados e modificados e, principalmente, estabeleceu um rol taxativo das condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, quando dispôs que estas seriam caracterizadas por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos”. E que “no caso em tela, a despeito da “extrema gravidade” dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da LIA”.

Desta forma, ocorreu no caso sob exame verdadeiro abolitio criminis (extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico) em razão de as condutas dos réus não serem mais previstas como ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, não há alternativa, senão a rejeição da petição inicial por manifesta atipicidade superveniente das condutas imputadas aos réus”, diz o juiz.

Ele ainda ressalta que “ao Poder Judiciário, compete unicamente a aplicação dos estritos termos da lei na seara punitiva. Boa ou ruim, a nova lei de improbidade administrativa foi democraticamente concebida pelo Poder Legislativo e ratificada pelo Poder Executivo, por meio da sanção presidencial, sendo estranho à função típica jurisdicional a adoção de interpretações ampliativas ou a prática de ativismo judicial com vistas a impor sanções motivadas unicamente pela enorme comoção social provocada pelos fatos submetidos a julgamento. Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos do autor”.

O MPF informou que a impossibilidade de responsabilização dos réus no âmbito da improbidade administrativa não impede que eles sejam processados e responsabilizados em outras áreas.

“O MPF analisará o caso sob o aspecto dos direitos fundamentais, considerando, entre outras possibilidades, a caracterização de dano coletivo, que pode gerar responsabilização”, informou.

Veja a íntegra da Sentença.

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