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Amazonas

Governo do Amazonas cumpre decisão judicial e suspende novamente comércio e serviços não essenciais por 15 dias

Em novo decreto publicado, nesta segunda-feira (4), o Estado voltou a validar todas as medidas restritivas para as atividades econômicas que estão no ato do dia 23 de dezembro de 2020.

Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o governo do Amazonas publicou, nesta segunda-feira (4), o Decreto nº 43.269, que suspende as atividades econômicas não essenciais pelo prazo de 15 dias, em decorrência da grave emergência em saúde pública provocada pela pandemia de Covid-19. No novo ato, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de hoje, o Estado determina que volta a vigorar o disposto no Decreto nº 43.234, publicado no dia 23 de dezembro de 2020 no DOE.

O Estado afirmou que mantém em execução ao Plano de Contingência para o Recrudescimento da Covid-19, que já soma a oferta de mais 409 leitos nos últimos dez dias, e vai discutir com representantes do comércio e serviços a adoção de medidas para reduzir o impacto da crise econômica provocada pela pandemia.

Com o novo decreto, ficou determinado também que os órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com apoio da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas (FVS-AM), serão responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial.

Pelo Decreto nº 43.324, de 23 de dezembro de 2020, ficam expressamente proibidos pelo prazo de 15 dias:

I – a realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes e condomínios;

II – a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;

III – a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer naturezas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

IV – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;

V – a visitação a pacientes internados com Covid-19;

VI – o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;

VII – o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;

VIII – a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;

IX – o funcionamento de feiras e exposições de artesanato;

X – a venda de produtos por vendedores ambulantes.

Os shopping centers funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru.

A lista com os serviços essenciais permitidos para funcionamento, assim como as regras que terão que os mesmos terão que seguir, estão publicadas no Decreto nº 43.234.

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