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Amazonas

Empresa denuncia ao Tribunal de Contas superfaturamento em licitação de R$ 124,6 milhões do Detran do Amazonas

Pregão é para locação de totem de autoatendimento, configurado e personalizado com serviços do Detran-AM, com instalação, manutenção preventiva e corretiva e fornecimento de peças e insumos.

A presidente do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Yara Amazonas Lins dos Santos, admitiu uma representação com pedido de medida cautelar interposta pela empresa Visula Sistemas Eletrônicos Ltda., denunciando irregularidades no Pregão Eletrônico 066/2024 – CSC, do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM), vencida pela Psa Technology Ltda., “a última na ordem de classificação por preço, foi habilitada e teve sua proposta, com valor superfaturado de R$ 124.620.000,00”.

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Parte da denúncia contra o Pregão milionário do Detran-AM apresentada ao Tribunal de Contas do Estado.

Veja o despacho da presidente do TCE.

O Pregão Eletrônico n.º 066/2024 – CSC tem por objeto a “contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica especializada em serviços de locação de totem de autoatendimento, configurado e personalizado com serviços do Detran-AM, com instalação, manutenção preventiva e corretiva e fornecimento de peças e insumos, para formação de ata de registro de preço”, na capital e no interior do Estado.

Yara Lins admitiu a Representação e encaminhou para um conselheiro relator apreciar o pedido de Medida Cautelar.

A Visula alega, em síntese, que a abertura do certame deu-se às 8:30 horas do dia 27.03.2024 e que foi inabilitada sob a alegação de que sua proposta não atenderia às exigências e às especificações técnicas contidas nos Anexos I e II do Termo do Referência, “sem sequer indicar o que ou qual item não teria sido atendido e por qual razão”, e de que sua documentação estaria sem assinatura eletrônica ou que ela
teria sido considerada inválida após sua verificação no portal https://validar.iti.gov.br/.

Mas diz que, no entanto, a documentação apresentada estaria em total consonância com o Edital, “inclusive com a interposição de recurso hierárquico, o qual por motivo desconhecido não fora anexado no Portal ecompras.am, conforme se comprova no protocolo printado em anexo, tendo constatado apenas os recursos interpostos pelas licitantes Imply e Teltex, sendo questionado ao d. Pregoeiro, mas sem obtenção de resposta”.

A denúncia diz que, “após a inabilitação de sucessivos licitantes, a Proponente 5 (“PSA”), a última na ordem de classificação por preço, foi habilitada e teve sua proposta, com valor superfaturado de R$124.620.000,00 consagrada vencedora, cujo preço é cerca de 6 vezes superior àquele ofertado”, pela Visula.

Por fim, considerando os indícios de irregularidade na condução do certame, a empresa requer o conhecimento e procedência da Representação, a imediata suspensão do processamento do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 066/2024, “diante das inúmeras ilegalidades detalhadas no âmbito desta Representação, por ser a suspensão em questão a única medida hábil a resguardar a observância dos princípios da legalidade, da vantajosidade, da eficiência, da economicidade, da boa-administração, da finalidade, da competitividade e da imparcialidade”.

A presidente do TCE-AM considerou que a Representação está prevista no art. 288 da Resolução nº 04/2002 – TCE/AM, “sendo cabível em situações que se afirme ou requeira a apuração de ilegalidade ou má gestão pública, bem como nos casos expressos em lei, especialmente os referidos na Lei n° 14133/2021 ou Lei nº 8666/1993”.

Segundo ela, a Representação é um instrumento de fiscalização e exercício do controle externo utilizado justamente para se exigir da máquina pública a investigação sobre determinados fatos que aparentemente ensejam prejuízos ao erário. “Considerando que a presente Representação tem como escopo apurar suposta ilegalidade em procedimento administrativo presidido pela Administração Pública, constata-se que o caso em comento enquadra-se nas hipóteses elencadas no supracitado dispositivo. 9. No que tange à legitimidade, estabelece o art. 288, caput, da mencionada Resolução, que qualquer pessoa, órgão ou entidade, pública ou privada, é parte legítima para oferecer Representação”.

 

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